Art. 310º
- Art. 310-A acrescentado pela Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 69
- A partir de 01/04/2026, o empregado de que trata a Lei 8.878, de 11/05/1994, em exercício na administração direta, autárquica e fundacional, poderá realizar a opção pela remuneração prevista no Anexo CLXX desta Lei.
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 69 (Acrescenta o artigo§ 1º - O direito à opção deverá ser exercido até 30/07/2026, perante as respectivas unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades nos quais os empregados estejam lotados, que terão a competência para realizar o posicionamento do empregado na tabela do Anexo CLXX desta Lei.
§ 2º - Na hipótese de o empregado optar pelo posicionamento na tabela do Anexo CLXX, serão considerados o tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, nos termos do § 1º-A do art. 310 desta Lei, e o tempo de efetivo exercício após seu retorno ao serviço público, considerada uma referência a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego, contados a partir da data de início do exercício após o retorno ao serviço público. [[Lei 11.907/2009, art. 310.]]
§ 3º - A opção de que trata o caput deste artigo não gera efeitos financeiros retroativos.
§ 4º - A opção será indeferida no caso de decesso remuneratório.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.