Art. 38º
Capítulo IV - DA SUBSTITUIçãO(Ir para)
Art. 38- Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).§ 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Redação anterior: [Art. 38 - Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
Redação anterior: [§ 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
Redação anterior: [§ 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no § 5º do art. 62.] [[Lei 8.112/1990, art. 62.]]
Decisões Relacionadas
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DE ASSESSOR-CHEFE. RESOLUÇÃO CSJT 165/2016. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO REMUNERADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS 1.
PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO DE ASSESSORES-CHEFES DE GABINETE DE DESEMBARGADORES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. 1. A Resolução CSJT 296/2021, que dispôs sobre a padronização da estrutura organizacional e de pessoal e sobre a distribuição da força de trabalho nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, tornou obsoleta a atual redação do art. 11, parágrafo único, II, da Resolução CSJT 165/2016, que regulamenta o instituto da substituição, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. Faz-se necessária, portanto, a revisão e a atualização do dispositivo normativo, de forma a permitir que o cargo em comissão de Assessor-Chefe de gabinete de desembargador possa dar ensejo ao pagamento da substituição remunerada de que tratam os Lei 8.112/1990, art. 38 e Lei 8.112/1990, art. 39. 3. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de conferir nova redação ao art. 11, parágrafo único, II, da Resolução CSJT 165/2016.
Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 8.112/1990, art. 38, caput e §§ 1º e 2º, incluído pela Lei 9.527/1997. Improcedência.
Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Alagoas (art. 96) e Lei estadual 5.604/1994 (art. 78). Equiparação remuneratória entre Auditores do Tribunal de Contas estadual e Juízes de Direito. Compatibilidade com o modelo constitucional. Padrão remuneratório inerente à garantia de independência funcional da judicatura de contas. Precedentes. Direito dos Auditores à remuneração equivalente à dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual quando no exercício do cargo em substituição temporária ao titular. Possibilidade. Inocorrência, em tal situação, de hipótese de equiparação remuneratória. Efeito remuneratório ordinário resultante do exercício concreto da função de substituição. Precedentes.
Processual civil. Embargos de declaração. Servidor público. Substituição eventual em função de direção, chefia e assessoramento. Lei 8.112/1990, art. 38, § 2º. Período inferior a 30 dias. Retribuição indevida. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossibilidade. Violação à Resolução . Incompetência do STJ.
Processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535. Fundamento genérico. Súmula 284/STF. Substituição eventual em função de direção, chefia e assessoramento. Período inferior à 30 dias. Retribuição indevida.
Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público federal. Gratificação de substituição. Lei 8.112/1990, art. 38. Medida Provisória 1.595/1997. Lei 9.527/1997. Período inferior a 30 dias consecutivos.
Processual civil e administrativo. Servidor público. Substituição eventual em função de direção, chefia e assessoramento. Lei 8.112/1990, art. 38, § 2º. Período inferior a 30 dias. Retribuição indevida.
Processual civil e administrativo. Servidor público. Substituição eventual em função de direção, chefia e assessoramento. Inexistência de violação dos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Período inferior a 30 dias. Retribuição indevida. Súmula 83/STJ. Incorporação de «quintos» e «décimos». Óbice da Súmula 339/STF.
Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público federal. Gratificação de substituição. Lei 8.112/1990, art. 38. Medida Provisória 1.595/1997. Lei 9.527/1997. Período inferior a 30 dias consecutivos. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Inocorrência. Acórdão recorrido com fundamentação constitucional e infraconstitucional. Ausência de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. Agravo regimental não provido.
Recurso Exclusivo
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