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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 126

Artigo126

  • Art. 126-F acrescentado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 64
Art. 126-F

- Aplica-se o disposto nos arts. 126-A a 126-E desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.] [[Lei 11.907/2009, art. 126-A. Lei 11.907/2009, art. 126-B. Lei 11.907/2009, art. 126-C. Lei 11.907/2009, art. 126-D. Lei 11.907/2009, art. 126-D.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 64 (Acrescenta o artigo).
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