Lei 11.907, de 02/02/2009
Art. 193º
Art. 193
- A GDAPIB será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo CXXIV desta Lei.
Parágrafo único - A pontuação referente à GDAPIB será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Recurso Exclusivo
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