Carregando...
Carregando...
Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 310º


Art. 310-C

- A mudança do empregado da referência em que se encontra para a imediatamente superior na tabela do Anexo CLXX desta Lei ocorrerá por meio de progressão.

Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 69 (Acrescenta o artigo

§ 1º - A progressão de uma referência para outra superior ocorrerá após o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na referência atual.

§ 2º - A contagem do interstício de efetivo exercício para a progressão será realizada em dias, descontados:

I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - os afastamentos sem remuneração.

§ 3º - Aplicado o disposto nos arts. 310-A e 310-B desta Lei, o saldo de tempo remanescente inferior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício no emprego após o retorno ao serviço público será computado no interstício para a progressão funcional subsequente. [[Lei 11.907/2009, art. 310-A. Lei 11.907/2009, art. 310-B.]]

§ 4º - Os efeitos financeiros da progressão vigorarão a partir de 01/04/2026.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.