Art. 310º
- Art. 310-C acrescentado pela Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 69
- A mudança do empregado da referência em que se encontra para a imediatamente superior na tabela do Anexo CLXX desta Lei ocorrerá por meio de progressão.
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 69 (Acrescenta o artigo§ 1º - A progressão de uma referência para outra superior ocorrerá após o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na referência atual.
§ 2º - A contagem do interstício de efetivo exercício para a progressão será realizada em dias, descontados:
I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - os afastamentos sem remuneração.
§ 3º - Aplicado o disposto nos arts. 310-A e 310-B desta Lei, o saldo de tempo remanescente inferior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício no emprego após o retorno ao serviço público será computado no interstício para a progressão funcional subsequente. [[Lei 11.907/2009, art. 310-A. Lei 11.907/2009, art. 310-B.]]
§ 4º - Os efeitos financeiros da progressão vigorarão a partir de 01/04/2026.
Recurso Exclusivo
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