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Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 175º


Art. 175

- A Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída pelo cargo de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica, composto pelas classes A, B, C e Especial.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 140 (Nova redação do Artigo

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 141): [Art. 175 - A Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída pelo cargo de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica, composto pelas classes A, B, C e Especial.
Redação anterior (Original): [Art. 175 - A Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica, com as seguintes Classes:
I - Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica 1;
II - Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica 2; e
III - Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica 3.]

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