- O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública observará, além do disposto nos arts. 171, 174, 176, 179 e 181 desta Lei, os seguintes requisitos: [[Lei 11.907/2009, art. 171. Lei 11.907/2009, art. 174. Lei 11.907/2009, art. 176. Lei 11.907/2009, art. 179. Lei 11.907/2009, art. 181.]]
I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - avaliação de desempenho;
III - capacitação; e
IV - qualificação e experiência profissional.
Parágrafo único - A progressão funcional e a promoção dos servidores que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública deverão ser aprovadas, caso a caso, por comissão criada para esse fim no âmbito do IEC e do CENP.
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