Lei 11.907, de 02/02/2009
Art. 310º
- Art. 310-B acrescentado pela Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 69
- A partir de 01/04/2026, os empregados que receberem a remuneração de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do art. 310, serão reposicionados na tabela do Anexo CLXX desta Lei, consideradas a posição atualmente ocupada e uma referência adicional a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego após seu retorno ao serviço público.] [[Lei 11.907/2009, art. 310.]]
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 69 (Acrescenta o artigoRecurso Exclusivo
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