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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 321

Artigo321

Art. 321

- O art. 4º da Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


[Lei 11.526/2007, art. 4º - A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei 8.216, de 13/08/1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei 8.460, de 17/09/1992, da Gratificação Temporária, de que trata a Lei 9.028, de 12/04/1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.] (NR)
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