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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 211

Artigo211

Art. 211

- Os servidores mencionados no art. 27 da Lei 8.691, de 28/07/1993, lotados no IEC ou no CENP em 31 de maio de 2008 permanecerão em seus atuais Planos de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública. [[Lei 8.691/1993, art. 27.]]

Parágrafo único - Os servidores referidos no caput deste artigo deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, sem o que permanecerão fazendo jus às vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993.

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