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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 168

Artigo168

Art. 168

- Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública as seguintes Carreiras e cargos:

I - de nível superior:

a) Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;

b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;

c) Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; e

d) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;

II - de nível intermediário:

a) Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; e

b) Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;

III - cargos de provimento efetivo de nível auxiliar de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; e

IV - cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, originários do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006, e da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008.

§ 1º - Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo CXVII desta Lei.

§ 2º - Os cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública são estruturados em uma única classe e padrão de vencimento.

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