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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 139

Artigo139

Seção XXIII - DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL (Ir para)
Art. 139

- O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º - Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput deste artigo.

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