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Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 31º


Art. 31-A

- A partir de 01/01/2025, a estrutura dos cargos da Carreira de Perito Médico Federal e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial passa a ser a constante do Anexo XII-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 90 (Nova redação do Artigo

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 90): [Art. 31-A - A partir de 01/01/2025, a estrutura dos cargos da Carreira de Perito Médico Federal e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial passa a ser a constante do Anexo XII-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A.]

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