Art. 47º
- O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.964-27, de 26/05/2000).
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 47 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
§ 1º - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º - Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.]
Redação anterior (original): [Art. 47 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.]
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Processual civil e administrativo. Recurso especial. Omissão no acórdão recorrido. Vício não configurado. Servidor público. Verba salarial paga indevidamente. Devolução. Lei 8.112/1990, art. 46 e Lei 8.112/1990, art. 47. Inscrição em dívida ativa. Descabimento. Prioridade do desconto em folha.
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