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Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 195º


Art. 195

- Os valores a serem pagos a título de GDAPIB serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo CXXIV desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

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