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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 83

Artigo83

Seção XVI - DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL (Ir para)
Art. 83

- O art. 33 da Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


[Lei 11.090/2005, art. 33 - A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei.] (NR)
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