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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 312

Artigo312

Art. 312

- O art. 2º-D da Lei 11.233, de 22/12/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:


[Lei 11.233/2005, art. 2º-D - (...)
(...)
§ 3º - A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.] (NR)
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