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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 286

Artigo286

Art. 286

- A GEPR não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

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Decreto 8.421, de 20/03/2015 (Regulamenta a concessão da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, instituída pela Lei 11.907, de 02/02/2009