- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 167 desta Lei, e aos titulares dos demais cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, a que se refere o art. 184 desta Lei, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, nos termos do § 2º do art. 183 desta Lei ou do § 2º do art. 184 desta Lei, conforme o caso. [[Lei 11.907/2009, art. 167.Lei 11.907/2009, art. 183. Lei 11.907/2009, art. 184.]]
Parágrafo único - Fazem jus à GDAPIB os servidores não enquadrados nas Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei 8.691, de 28/07/1993, em exercício no IEC ou no CENP, em 31 de maio de 2008. [[Lei 8.691/1993, art. 27.]]
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