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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 138

Artigo138

Seção XXII - DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO(Ir para)
  • Art. 138-A acrescentado pela Lei 11.907/2009, art. 64
Art. 138-A

- Os ocupantes dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal terão exercício nas penitenciárias federais ou no órgão administrador do sistema penitenciário federal.

Lei 11.907/2009, art. 137 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A cessão é vedada durante o estágio probatório.

§ 2º - Durante o estágio probatório, os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo exercerão suas atribuições obrigatoriamente nas penitenciárias federais.

§ 3º - Regulamento definirá o percentual máximo de ocupantes de cada um dos cargos de que trata o caput deste artigo que poderão atuar fora das penitenciárias federais.]

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