Lei 11.907, de 02/02/2009
Art. 235º
Art. 235
- A GDAFAZ será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo CXXXVII desta Lei.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.