Art. 53
- O art. 21 da Lei 8.691, de 28/07/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.691/1993, art. 21 - Os servidores de nível superior integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a uma retribuição por titulação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de titulação comprovado.
(...)
§ 3º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à titulação.] (NR)
(...)
§ 3º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à titulação.] (NR)
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