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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 71

Artigo71

Seção XI - DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Art. 71

- Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal, em conformidade com o posto e graduação, nos termos do Anexo XXXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.

Parágrafo único - A GFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.

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