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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 16

Artigo16

Art. 16

- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).

Redação anterior: [Art. 16 - A GDACHAN não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.]

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