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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: tutela provisoria de urgencia

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Doc. 170.1765.6000.1300

91 - STJ. Processual civil. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Ação rescisória (CPC/2015, art. 966, VIII, § 2º). Enunciado administrativo 3/STJ. Ação indenizatória. Pedido de tutela de urgência (CPC/2015, art. 300). Ausência de comprovação de periculum in mora. Indeferimento do pedido de tutela de urgência.

«1. Em preliminar, cumpre receber o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Na hipótese em análise, o requerente busca a concessão de tutela de urgência nos termos do CPC, art. 300 - Código de Processo Civil de 2015 para que sejam suspensos os processos de execução do julgado que visa rescindir por meio da ação rescisória. A propósito, sustenta a plausibilidade do direito invocado na ação rescisória e a existência de prejuízo irreversível inerente à continuida... ()

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Doc. 221.2200.8799.3517

92 - STJ. Processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Tutela de urgência deferida na origem. Insurgência. Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ.

1 - Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora para pagamento das parcelas do auxílio emergencial. Para tanto, considerou «evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano» (fl. 367, e/STJ). 2 - jurisprudência do STJ é firme no sentido de que «não satisfaz a hipótese da CF/88, art. 105, III, a pret... ()

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Doc. 231.0060.7600.9441

93 - STJ. Agravo interno na tutela antecipada antecedente. Ação rescisória. Decisão monocrática da presidência do STJ que indeferiu o pedido. Irresignação do requerente

1 - O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste STJ é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2 - Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculad... ()

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Doc. 178.0084.0000.0000

94 - TRT2. Ação cautelar. Medida cautelar. Caráter satisfativo. Possibilidade. Requisitos de urgência e plausibilidade do direito. Ausência. Improcedência da pretensão.

«Conceito jurídico fundado no princípio da nulla executio sine titulo impediu, por décadas, que a doutrina processual admitisse a distinção entre urgência no provimento e provimento de urgência, fazendo-a erigir a ideia de que a tutela cautelar não possa, nunca, revestir-se de caráter satisfativo. A execução provisória de sentença constitui o mais expressivo exemplo de que a medida de urgência pode conformar- se de caráter satisfativo, em que pese derivar de cognição sumária. ... ()

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Doc. 833.6092.9643.0753

95 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ PETROBRAS. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente.LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento «no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos».2. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de reconhecer aos sindicatos, enquanto substitutos processuais, ampla legitimidade para propositura de qualquer demanda visando resguardar os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional representada.3. Na hipótese, como bem pontuou o Tribunal de origem, «a ação resultou movida pelo sindicato-autor (SINDIPETRO-BS), na qualidade de substituto processual, postulando a não alteração do domicílio de deslocamento de embarque dos trabalhadores da plataforma UN-Baixada Santista, ou seja, permanecerão vinculados à unidade de responsabilidade da Baixada Santista, como exposto na própria cartilha da ré».4. Logo, patente a legitimidade ativa do SINDIPETRO-LP, não merecendo reparos a decisão regional, uma vez que em consonância com o alcance dado pelo art. 8º, III, da Magna Carta. Agravo a que se nega provimento.II - AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente.TRANSFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, tendo em vista ter transcrito na sua quase integralidade o trecho do capítulo do acórdão recorrido, sem qualquer destaque. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão nas razões recursais, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo.RUBRICAS EXCLUÍDAS DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei 13.015/2014, que deixa de observar pressuposto previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.Agravo a que se nega provimento.III - TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA PELO SINDICATO-AUTOR.1. Nos termos do CPC, art. 300, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Na hipótese, reputam-se presentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória de urgência.3. A probabilidade do direito resta caracterizada, conforme fundamentos expendidos no julgamento do agravo da empresa no que se refere à «legitimidade ativa do sindicato-autor». 4. Do mesmo modo, demonstrado o perigo do dano, haja vista os efeitos danosos e irreversíveis que poderão causar ao sindicato-autor a continuidade da controvérsia no tocante à sua legitimidade, ante a resistência da empresa em firmar e manter as negociações de interesse dos petroleiros que atuam na cidade de Santos com o requerente, bem como em efetuar os devidos repasses das contribuições previstas nos ACTs. 5. Logo, imperiosa a concessão da medida tutelar de urgência para declarar, de imediato, a legitimidade do sindicato-autor.Tutela de urgência deferida.

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Doc. 714.7459.3518.1047

96 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR EMPREGADO. GARANTIA DE EMPREGO POR DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE LEGAL PREVISTA na Lei 8.213/1991, art. 118. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI PROCESSUAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. A tutela provisória consiste na decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela definitiva. Desse modo, não se antecipa o provimento judicial em si, mas os seus efeitos. Antecipa-se, pois, a exteriorização materializada de um direito que se pretende reconhecido, isto é, a realização, de imediato, dos efeitos concretos de uma decisão que atribui a alguém um bem da vida, podendo ser concedida liminarmente, durante o trâmite do processo, na sentença (como técnica de adiantamento dos efeitos da decisão) e até mesmo após, em grau de recurso. Nessa diretriz, dispõe o CPC/2015, art. 300, caput que «a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo» . II. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada no tempo, pode significar a negativa de acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. Nessa quadra, considerando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, XXXV), o jurisdicionado possui o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida, sendo o instituto da tutela provisória, decididamente, a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e da efetividade do processo . III. No caso vertente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que os documentos juntados ao mandamus comprovam o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código Processual de 2015, de modo que os efeitos do ato coator mereceriam ser mantidos, uma vez que inexistiria ilegalidade ou abusividade. Outrossim, corroborou o entendimento perfilhado na decisão impugnada de que seria devido o sobrestamento do processo de origem (porquanto versa sobre o tema de Repercussão Geral 1022, cujos processos estão sobrestados desde 2019) e de que foram preenchidos os requisitos para a aquisição da estabilidade legal prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e conforme a Súmula 378/TST, restando, assim, preenchido o critério atinente à probabilidade do direito. IV. A parte recorrente, em sede de recurso ordinário, defende que «resta clara a arbitrariedade da decisão, que não só determina à empresa que proceda a reintegração, como ainda lhe atribui a responsabilidade para avaliar e correr o risco de atribuir à Autora o exercício dessa ou daquela função. O ato foi fundamentado em trabalho pericial vago, inconsistente, e que inclusive foi alvo de acirrada impugnação por parte da empresa (...). Não há sequer especificação da limitação ou limitações da paciente, assim como sobre as funções que a mesma estaria apta a desempenhar. (...) Não resta dúvida, desta forma, que a cassação da decisão de reintegração é medida que data vênia se impõe, mormente porque afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem contar que sua manutenção ensejaria insegurança e estabilidade jurídica até porque, como dito à saciedade, sequer é possível se estimar quando o processo terá solução» . V. Razão lhe assiste. Da análise dos autos, tem-se que os documentos acostados são insuficientes para demonstrar que a parte litisconsorte estava impossibilitada para o trabalho no momento da dispensa, ou seja, não foi comprovada sua inaptidão para o trabalho naquela época. Corroborando esse entendimento, ressalta-se que o laudo pericial (produzido nos autos da ação matriz em 10/05/2019 - após a demissão em 01/11/2017) não atesta, em momento algum, que a parte trabalhadora estava inapta ao ser dispensada, o que impede a reintegração do trabalhador ao emprego. Isso porque, no laudo pericial, apesar de ter sido constatado que a parte reclamante apresenta incapacidade laboral parcial e definitiva e que há concausalidade entre a doença profissional e a atividade laboral da parte reclamante, não há qualquer tipo de abordagem referente à inaptidão da parte reclamante para o trabalho no momento de sua demissão sem justa causa. O perito restringe-se a analisar a presença das lesões no momento de realização do laudo. VI. Logo, observa-se que não foram preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (CPC/2015, art. 300). Vislumbra-se, portanto, ilegalidade do ato dito coator. Destarte, depreende-se que, em cognição sumária, não há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito da parte recorrida à reintegração ao emprego, sendo necessária dilação probatória, notadamente quanto à sua inaptidão para o trabalho no momento da dispensa. Nesse contexto, constata-se que houve ofensa ao direito vindicado pela parte impetrante, devendo ser reformado o acórdão do Tribunal Regional, para cassar a tutela de urgência concedida pela autoridade coatora. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento para, concedendo parcialmente a segurança, cassar a decisão impugnada no que concerne à reintegração da parte litisconsorte ao emprego e ao restabelecimento do seu plano de saúde.

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Doc. 195.7022.9000.3800

97 - TNU. Seguridade social. Previdenciário. Pedido de uniformização de interpretação de Lei. Benefício por incapacidade. Tutela de urgência posteriormente revogada. Manutenção da qualidade de segurado. Pedido de uniformização conhecido e desprovido. Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 8.213/1991, art. 13.

«1. O segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência, não está obrigado a recolher contribuições previdenciárias, uma vez que não consta do rol da Lei 8.213/1991, art. 11 e não se enquadra no disposto na Lei 8.213/1991, art. 13, embora opere efeitos ex tunc, a revogação da tutela antecipada ou da tutela de urgência não impede a utilização do período de percepção de benefício previdenciário, concedido por fo... ()

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Doc. 212.2653.8001.9700

98 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração no Agravo interno na tutela provisória de urgência no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Servidor público. Omissões e obscuridade. Inocorrência. Embargos rejeitados.

1 - Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2 - Quanto ao suposto cumprimento inadequado da decisão proferida por esta Corte Superior na tutela provisória de urgência, verifica-se dos documentos apresentados pelo próprio embargante na impugnação ao Agravo interno que o d. Juízo de primeiro grau já determinou a anulação da r... ()

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Doc. 221.2020.9830.3870

99 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Serviços. Concessão. Permissão. Autorização. Recolhimento e tratamento de lixo. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 735/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão monocrática da ilustre Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia (Movimentação 20), que indeferiu tutela provisória de urgência para remoção do Urso Robinho, atualmente no Zoo de Goiânia, para o Santuário Rancho dos Gnomos, na região serrana do município de Joanópolis - SP, mesmo ciente de que não haveria nenhuma despesa para o erário. No Tribunal a quo, considerou-s... ()

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Doc. 231.3286.5538.2554

100 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA AÇÃO TRABALHISTA. BANCÁRIO. ENFERMIDADES RELACIONADAS AO SISTEMA MUSCULOESQUELÉTICO DO TRABALHADOR. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. TRABALHADOR ENFERMO AO TEMPO DA DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM CONCEDIDO APÓS O AVISO DE DISPENSA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO LIMITADO AO FINAL DO PRAZO DE AFASTAMENTO. SÚMULA 371/TST. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Reclamante em face de decisão do Juízo de primeira instância, em que indeferido o pleito de reintegração ao emprego, deduzido em sede de tutela de urgência na reclamação trabalhista. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, bem como de exercício abusivo do direito, insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. No caso, de acordo com recentes julgados da SBDI-2/TST, a despeito dos documentos médicos indicativos de que o Impetrante vinha sendo, ao longo do vínculo empregatício, acometido de algumas doenças, a prova pré-constituída não é suficiente para amparar a reintegração liminar (ROT-104203-29.2021.5.01.0000, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 7/7/2023 e Ag-EDCiv-ROT-103848-53.2020.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/5/2023). A SBDI-2 do TST tem concluído que, mesmo com a constatação de que o trabalhador sofre de enfermidades relacionadas a inflamações no sistema musculoesquelético, se concedido pelo INSS o auxílio-doença comum - e não o acidentário -, não há espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Consoante o mais recente entendimento prevalente no âmbito do Colegiado, não é possível verificar o nexo técnico epidemiológico apenas a partir da verificação das atividades desenvolvidas pelo empregador (CNAE) e das doenças de que padece o trabalhador, nos termos do Anexo II do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007. 4. No entanto, na situação vertente, o trabalhador demonstrou encontrar-se doente no momento da dispensa (com concessão de auxílio-doença comum - B31 no curso do aviso prévio, sem termo final). Logo, naquele instante, o contrato de trabalho estava suspenso, em virtude da necessidade de seu afastamento para tratamento de saúde, não se podendo considerar rompido o vínculo empregatício até que o operário esteja apto a retornar ao trabalho. Embora essa situação não trate, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, é certo que, estando o empregado doente, os efeitos da dispensa só podem se materializar depois do seu restabelecimento. Nesse sentido, a diretriz contida na parte final da Súmula 371/TST, segundo a qual os efeitos da dispensa só se concretizam após o término do pagamento do benefício previdenciário. 5. Havendo prova satisfatória de que o Impetrante estava enfermo ao tempo da dispensa, parcialmente correto o acórdão regional em que concedida a segurança para deferir o pedido de tutela de urgência na reclamação trabalhista, determinando o restabelecimento do contrato de trabalho. Ocorre que, não havendo qualquer causa ensejadora de estabilidade do emprego, há que se dar parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de limitar o restabelecimento do contrato de trabalho ao final do prazo dos atestados apresentados pelo trabalhador e do benefício previdenciário a ele concedido, cujo exame será empreendido pelo juízo natural da causa. 6. Recurso parcialmente provido para limitar o restabelecimento do contrato ao fim do prazo dos atestados médicos e do benefício previdenciário concedido ao trabalhador, conforme avaliação do juízo natural da causa. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário foi parcialmente provido, com manutenção do restabelecimento do contrato, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento indeferido.

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