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DOC. 833.6092.9643.0753

TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ PETROBRAS. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente.LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento «no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos».2. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de reconhecer aos sindicatos, enquanto substitutos processuais, ampla legitimidade para propositura de qualquer demanda visando resguardar os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional representada.3. Na hipótese, como bem pontuou o Tribunal de origem, «a ação resultou movida pelo sindicato-autor (SINDIPETRO-BS), na qualidade de substituto processual, postulando a não alteração do domicílio de deslocamento de embarque dos trabalhadores da plataforma UN-Baixada Santista, ou seja, permanecerão vinculados à unidade de responsabilidade da Baixada Santista, como exposto na própria cartilha da ré».4. Logo, patente a legitimidade ativa do SINDIPETRO-LP, não merecendo reparos a decisão regional, uma vez que em consonância com o alcance dado pelo art. 8º, III, da Magna Carta. Agravo a que se nega provimento.II - AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente.TRANSFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, tendo em vista ter transcrito na sua quase integralidade o trecho do capítulo do acórdão recorrido, sem qualquer destaque. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão nas razões recursais, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo.RUBRICAS EXCLUÍDAS DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei 13.015/2014, que deixa de observar pressuposto previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.Agravo a que se nega provimento.III - TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA PELO SINDICATO-AUTOR.1. Nos termos do CPC, art. 300, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Na hipótese, reputam-se presentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória de urgência.3. A probabilidade do direito resta caracterizada, conforme fundamentos expendidos no julgamento do agravo da empresa no que se refere à «legitimidade ativa do sindicato-autor». 4. Do mesmo modo, demonstrado o perigo do dano, haja vista os efeitos danosos e irreversíveis que poderão causar ao sindicato-autor a continuidade da controvérsia no tocante à sua legitimidade, ante a resistência da empresa em firmar e manter as negociações de interesse dos petroleiros que atuam na cidade de Santos com o requerente, bem como em efetuar os devidos repasses das contribuições previstas nos ACTs. 5. Logo, imperiosa a concessão da medida tutelar de urgência para declarar, de imediato, a legitimidade do sindicato-autor.Tutela de urgência deferida.

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