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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: subrogacao

Doc. 147.2802.8007.3000

1 - TJSP. Intervenção de terceiro. Oposição. Obrigação de fazer. Subrogação em execução de sentença, dos direitos de compromissário comprador de bem imóvel que pertencia aos executados. Pretensão dos credores em desfavor dos compromitentes vendedores para a obtenção de outorga da escritura definitiva sobre o percentual do bem que foi objeto da subrogação (14,46%). Oposição dos executados para que seja corrigido o valor da dívida e dos imóveis a fim de se sejam respeitados seus direitos pelo remanescente. Validade da oposição como mecanismo processual adequado para a defesa do direito à adjudicação. Necessidade, todavia, de ação própria para tanto. Reconhecimento da subrogação de direitos pelos credores até a concorrência do crédito, segundo valores encontrados na avaliação. Direito dos subrogados de obterem o cumprimento da determinação legal e obtenção do título de domínio sobre a fração de 14,46% do bem penhorado. Viabilidade da busca da titulação da diferença pelos executados subrogantes, pela via própria. Recurso parcialmente provido para se admitir o direito de adjudicação sobre o percentual apurado no processo de execução.

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Doc. 103.1674.7263.3200

2 - STJ. Desapropriação. Indenização. Novo adquirente. Subrogação.

«A questão é saber se os adquirentes do imóvel desapropriado têm direito à indenização. Questão bem conhecida desta Egrégia Corte que entende ocorrer a subrogação. Na desapropriação indireta, quem adquire a propriedade imóvel já ocupada pela expropriante, mas antes do pagamento do justo preço, subroga-se no direito à indenização, inclusive dos juros.»

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Doc. 103.3733.4000.9900

3 - STJ. Seguro. Consumidor. Responsabilidade civil. Indenização. Fato do produto aplicação do CDC. Ação regressiva. Sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor. Relação de consumo. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 188/STF. CDC, arts. 2º, 3º e 12, § 3º. CCB, arts. 986, I e 988. CCB/2002, art. 349 e CCB/2002, art. 786.

«... 3. Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que a aplicação ao caso ora em análise do Código de Defesa do Consumidor não se deve, como quer a recorrente, à indevida caracterização da Seguradora como consumidora da empresa ré, mas à subrogação da Seguradora nos direitos do consumidor, nos termos do art. 986, I, e 988 do CC/1916 (atuais CCB/2002, art. 349 e CCB/2002, art. 786) pressuposto, inclusive, do próprio direito de regresso. Dessa forma, uma vez caracterizado como de... ()

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Doc. 118.3280.6000.1900

4 - STJ. Transporte. Contrato. Consumidor. Seguro. Direito de regresso. Conceito de subrogação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 730. Lei 9.611/1998.

«... 3. Por primeiro, em relação à subrogação, mister realçar a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo ao apreciar o REsp 195.185/PR: Em sentido amplo, expressa Washington de Barros Monteiro, sub-rogar é colocar uma coisa em lugar de outra, uma pessoa em lugar de outra» (Curso, 2ª ed. Saraiva, 1962, p. 306). A sub-rogação, como cediço, seja legal, seja convencional, envolve um terceiro que cumpre a obrigação do devedor e toma a posiçã... ()

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Doc. 220.9160.6278.0268

5 - STJ. agravo interno. Processual civil. Ação de regresso de seguradora contra a infraero. Responsabilidade civil. Armazenamento inadequado de mercadorias perecíveis. Ausência de juntada de apólice. Insuficiência dos documentos comprobatórios da subrogação. Súmula 7/STJ.

1 - «Embora o art. 758 do Código Civil faça alusão à apólice, bilhete ou pagamento do prêmio como meios de prova do contrato de seguro, é certo também que não exclui outras formas aptas à comprovação da relação securitária. Vale dizer que a citada norma indica que se considera provado o contrato de seguro mediante a exibição da apólice, bilhete ou pagamento do prêmio, não se excluindo, aprioristicamente, outros tipos de prova.» (REsp 1130704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SA... ()

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Doc. 240.1080.1742.7977

6 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha e alimentos. Arguição tardia de nulidade do processo por substituição inadequada do polo passivo.exame inviável. Ausência de pré-questionamento. Necessidade de reexame de fatos e provas. Óbice em pressuposto de admissibilidade recursal. Omissões. Inocorrência. Questões expressamente enfrentadas no acórdão recorrido. Partilha de bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei º 9.278/96. Ausência de presunção absoluta de esforço comum. Partilha. Possibilidade condicionada à prova de esforço comum. Ônus da prova do autor. Revelia do réu. Ausência de impugnação específica quanto a determinados bens. Aumento de seu ônus probatório em virtude da presunção relativa de veracidade das alegações de fato do autor. Partilha devida quanto aos bens não impugnados tempestivamente. Outros bens objetos de adequada impugnação. Acórdão que aplica a presunção absoluta de comunicabilidade. Incorreção. Bens adquiridos antes da Lei 9.278/96. Súmula 380/STF. Única prova indicada pela parte como representativa do esforço comum. Escritura pública modificativa de regime de bens.eficácia retroativa. Impossibilidade. União estável submetida ao regime da Súmula 380/STF. Inexistência de prova do esforço comum. Partilha indeferida quanto aos bens oportunamente impugnados. Subrogação.inviabilidade do exame. Revelia e presunção de veracidade das alegações do autor. Ausência de prova da subrogação pelo réu. Súmula 7/STJ.honorários sucumbenciais. Partilha de bens quantificados ou quantificáveis. Base de cálculo da verba honorária. Valor da condenação. Prescindibilidade de liquidação. Cumulação de pedidos da mesma natureza. Somatória das condenações para fins de base de cálculo. Possibilidade. Extrapolação do máximo legal inexistente. 1- ação distribuída em 29/08/2013. Recurso especial interposto em 23/07/2020 e atribuído à relatora em 08/09/2021. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i ) preliminarmente, se, nos termos de alegação formulada por terceiro interessado, o processo seria nulo porque, falecido o réu, o polo passivo teria sido ocupado pelo espólio e não pelos herdeiros dele, como teria sido determinado em decisão interlocutória anterior; (ii ) se o acórdão recorrido possuiria omissões relevantes a respeito da necessidade de prova do esforço comum e da sub-rogação de bens; (iii ) se a presunção de esforço comum para o efeito de partilha dos bens adquiridos na união estável somente incidiria sobre aqueles adquiridos após a Lei 9.278/96; (iv ) se teria havido sub-rogação de bens, uma vez que determinados imóveis teriam sido adquiridos na constância do vínculo convivencial em virtude da alienação de imóveis que haviam sido adquiridos exclusivamente pela parte; e (v ) se os honorários, como fixados, implicariam em arbitramento acima do máximo legal ou desprovidos de valor certo de condenação ou proveito econômico. 3- é inviável, em recurso especial, reconhecer a tardia suscitação de nulidade do processo decorrente da alegada inexistência de substituição adequada do polo passivo, que deveria ser ocupado pelos herdeiros e não pelo espólio, quando. (i) a matéria não foi decidida nas instâncias ordinárias, carecendo de pré-questionamento; (ii) a questão depende do reexame de fatos e provas, especialmente quanto à ciência inequívoca do terceiro prejudicado a respeito da existência da ação e de eventual nulidade de algibeira; e (iii) a nulidade processual, para eventualmente ser acolhida, implicaria obrigatoriamente no prévio reconhecimento de ilegitimidade de quem interpôs o recurso especial, excluindo a possibilidade de exame da matéria nesta corte. 4- inexiste omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre as questões suscitadas pela parte, na hipótese em exame, o modo de partilha dos bens amealhados no período da união estável e à sub-rogação de determinados bens. 5- a partir do exame dos precedentes firmados nesta corte, é correto concluir que. (i) antes da entrada em vigor da Lei 9.278/96, não há presunção absoluta de esforço comum dos bens adquiridos na constância da união estável; (ii) ainda assim, é possível a partilha do patrimônio amealhado na constância do vínculo convivencial, desde que haja a prova do esforço comum, aplicando-se a Súmula 380/STF; e (iii) o ônus da prova do esforço comum é do autor, isto é, de quem pretende partilhar o bem objeto da controvérsia. Precedentes. 6- havendo revelia decorrente da ausência de impugnação específica do pedido de partilha relativo a determinada série de bens, embora não implique em procedência automática do pedido do autor, transfere ao réu um ônus probatório qualificado decorrente da presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 7- na hipótese em exame, dado que houve revelia do réu, exigia-se dele prova suficiente dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, impondo-se a ele, réu, a produção de prova suficiente da inexistência de esforço comum ou de que a versão dos fatos apresentada pela autora fosse inverossímil, circunstâncias inexistentes na hipótese. 8- tendo o réu, de outro lado, impugnado especificamente o pedido de partilha referente a outra determinada série de bens, incontroversamente adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278/96, cabia à autora provar a existência de esforço comum. 9- na hipótese em exame, o acórdão recorrido se baseou, equivocadamente, na presunção absoluta de comunicabilidade dos bens que haviam sido adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278/1996 e a parte indica, como única prova do esforço comum, escritura pública de reconhecimento de união estável celebrada em 2012 que declara, com efeitos retroativos, o regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978. 10- na esteira da jurisprudência desta corte, não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa, razão pela qual a partilha dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 se submete ao regime da Súmula 380/STF, de modo que, na ausência de prova do esforço comum, os referidos bens são insuscetíveis de partilha. Precedente. 11- não se conhece do recurso especial quanto à alegação de sub-rogação porque, a respeito dos bens que teriam sido adquiridos mediante uso de recursos advindos da venda de bens exclusivos da parte, houve, de igual modo, revelia do réu e presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, somada ao fato de que a alegada sub-rogação não foi comprovada pela parte que dela se aproveitaria. Aplicabilidade da Súmula 7/STJ. 12- julgado procedente o pedido de partilha e quantificados, ou quantificáveis desde logo, os bens que comporão o acervo a ser dividido entre os conviventes, é cabível a condenação do vencido em honorários advocatícios sucumbenciais tendo como base o valor dos bens que compõem o acervo partilhado, correspondente ao valor da condenação. 13- se os pedidos cumulativamente formulados possuem a mesma natureza jurídica condenatória e são julgados procedentes, a base de cálculo para a fixação de honorários será a mesma (condenação), nos moldes do CPC, art. 85, § 2º, sendo irrelevante, para fins de base de cálculo, se a condenação é una ou se é a somatória de condenações porventura cumuladas em uma única ação. 14- recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para excluir da partilha os bens relacionados nos itens 25 e 26 do acórdão recorrido, a saber, «datas de terras 19 e 20, matrícula 5935» e «lote de terras 73, matrícula 8431», mantida a sucumbência como fixada no acórdão recorrido.

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Doc. 103.2110.5036.7700

7 - STJ. Ação reivindicatória. Ação de nulidade de venda de imóvel entre as mesmas partes. Vendedora que obtém alvará judicial para vender bem inalienável, mas não providencia a subrogação como lhe competia. Impossibilidade de alegar a própria incúria para anular o negócio. Reivindicatória do comprador que não prescreve em vinte anos, se não configurado usucapião de terceiro. Prescrição afastada.

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Doc. 103.2110.5037.0800

8 - TJPR. Ação reivindicatória. União livre. Concubinato. Bem dado em comodato ao companheiro. Falecimento deste. Subrogação da companheira sobrevivente na condição de comodatária. Composse. Inadequação da via petitória antes de os autores, titulares da posse indireta, definirem a situação possessória do bem. Carência da ação. (Com doutrina).

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Doc. 103.2110.5032.0700

9 - TAMG. Consumidor. Competência. Aquisição de produtos para revenda. Subrogação do comerciante nos direitos do consumidor, contra o fabricante. Foro do domicílio do autor para a ação indenizatória. CDC, art. 18, e CDC, art. 101, I. (Há voto vencido).

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Doc. 103.2110.5048.3300

10 - STJ. Fraude contra credores. Ação pauliana. Legitimidade ativa. Pagamento da nota promissória pelo avalista. Subrogação nos direitos do credor nos respectivos direitos e ações. Rejeição da alegação de que o avalista não era credor no momento da alienação do único imóvel.

«Nota promissória avalizada. Inadimplemento do respectivo emitente, que, depois do aponte do título, vendeu o único imóvel de sua propriedade. Pagamento, pelo avalista, que, subrogado nos direitos do credor, ajuizou ação pauliana. Alegação de que o avalista, na data da alienação do imóvel, não era credor do avalizado. Improcedência, porque o avalista que paga a dívida assume a posição do primitivo credor, legitimando-se ao exercício dos direitos e ações desce.»

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