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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: precatorio advogado

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Doc. 163.5192.5002.1900

41 - STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Petição subscrita por advogado. Ausência de juntada da procuração. Incidência do verbete 115/STJ. 2. Inversão da ordem de oitiva das testemunhas. CPP, art. 400. Ressalva expressa ao CP, art. 222. A expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal. Inteligência do CPP, art. 222, § 1º. Ausência de nulidade. 3. Recurso em habeas corpus não conhecido.

«1. Não há como conhecer do recurso em habeas corpus, porquanto não foi juntada aos autos a procuração dos causídicos que o subscrevem. Note-se que, cuidando-se de petição subscrita por advogado constituído, imprescindível a juntada da procuração, sob pena de incidir no caso o Súmula 115/STJ, segundo o qual, «na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos». 2. É assente no Superior de Justiça o entendimento no sentido de que... ()

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Doc. 103.1674.7517.7900

42 - STJ. Honorários advocatícios. Ação de cobrança. Assistência judiciária. Inexigibilidade. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. Lei 1.060/50, art. 3º, V. Lei 8.906/94, art. 22.

«... Trata-se, «in casu», de ação de cobrança de honorários advocatícios, tal como contratados pelas partes. A Corte «a quo», atenta ao fato da recorrida ter obtido o benefício da assistência judiciária, consignou: «A Lei 1.060/1950 isenta o beneficiário da assistência judiciária do pagamento de custas, despesas de processo e honorários advocatícios, da parte contrária e do seu próprio advogado. Não poderiam os apelantes exigir o... ()

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Doc. 794.9283.4722.4783

43 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELOS IMPETRANTES. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRELIMINAR DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. SÚMULA 363/STJ. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE MÉRITO. I. No caso concreto, com o sucesso parcial da execução trabalhista, os advogados da parte reclamante retiveram a totalidade de seus honorários (R$ 30.634,95), uma vez que constava no contrato de honorários que os advogados do sindicato receberiam 30% do valor obtido na ação à vista, em primeiro lugar, isto é antes da exequente, e em uma única parcela. II. Ao ter notícia de que a parte reclamante só teria recebido R$ 5.654,15 dos patronos, a Juíza do Trabalho determinou que seus advogados a ressarcissem no valor de R$ 24.980,80. Determinou, ainda, que os honorários fossem calculados a cada novo valor alcançado. III. Em face dessa decisão, os patronos da reclamante impetraram o vertente mandado de segurança alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o cumprimento do contrato firmado entre advogado e cliente. IV. O Tribunal Regional denegou a segurança sob o fundamento de que « a análise das questões relacionadas aos honorários advocatícios contratuais e de assistência judiciária gratuita, as implicações entre ambos e a relação entre os honorários e o valor principal integram o tema mais amplo da Assistência Judiciária Gratuita «. Fundamentaram, ainda, que a divisão dos valores teria se realizado de forma abusiva e desarrazoada, sendo certo que a prática violou todos os princípios e fins de um processo trabalhista. V. In casu, a autoridade dita coatora almeja assegurar o crédito trabalhista, tendo competência para tanto. Sendo assim, não está em discussão o teor da Súmula 363/STJ (STJ), a qual estipula que «compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente» . Isso porque, a Súmula 363/STJ trata de ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. VI. Não está sendo analisado pedido de reserva de crédito, tampouco está em exame relação eminentemente civil a atrair a competência da Justiça Comum. Na situação em análise neste writ, o ato tido por arbitrário foi proferido por juiz buscando promover a efetividade do crédito trabalhista diante de uma possível apropriação indébita, de uma retenção indevida das verbas trabalhistas pagas em juízo pelos advogados da parte outrora reclamante. Logo, evidente essa distinção. VII. A controvérsia em questão não concerne ao pagamento de honorários advocatícios em sede de reclamação trabalhista, tampouco do ajuizamento de ação de cobrança pelos advogados contra seus clientes. Na realidade, trata-se de discussão sobre retenção indevida de créditos trabalhistas pelos advogados que atuaram na ação matriz, os quais defendem que esta retenção foi realizada a título de pagamento de honorários advocatícios. VIII. Dúvida não há quanto à competência da Justiça do Trabalho a fim de dirimir conflitos decorrentes do cumprimento de suas decisões judiciais. Cuida-se, portanto, de mera questão incidental à execução trabalhista. Incólume, portanto, o CF/88, art. 114 diante da competência da Justiça do Trabalho para garantir a execução trabalhista. IX. Em verdade, discute-se no presente caso: a) qual crédito deve ser privilegiado; b) a efetividade da própria jurisdição trabalhista; e c) o cumprimento da missão constitucional desta Justiça Especial. X. Não se pode, diante da urgência para o recebimento do crédito trabalhista sub judice, afastar-se da realidade do mundo e da natureza das coisas. Interpretação em sentido diverso não seria razoável. Segundo o princípio da proporcionalidade, é preciso que o Estado escolha meios adequados, necessários e proporcionais para a consecução de seus fins. XI. Com isso, é evidente que a Justiça do Trabalho é competente para garantir a execução de suas próprias decisões e para dirimir conflitos dela decorrentes. Entender de maneira diversa confrontaria o princípio da proporcionalidade em seu subprincípio da adequação. Isso porque não seria razoável entender que o legislador em exercício do Poder Constituinte concedeu um poder à Justiça Trabalhista sem que fossem, igualmente, assegurados os meios para concretizar esse direito e executá-lo. XII. Preliminar de mérito rejeitada. 2. RETENÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO TRABALHISTA POR ADVOGADOS DO TRABALHADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SBDI-II. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No presente caso, os advogados da parte reclamante realizaram retenção indevida do crédito trabalhista pago pela executada subsidiária para a parte outrora reclamante, exequente na ação matriz. Em sua competência originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou a segurança pleiteada, sob os fundamentos de que a retenção de mais de 90% das verbas recebidas e o repasse irrisório à reclamante do valor obtido na reclamação trabalhista constituiria «prática abusiva», ferindo «todos os princípios e fins do processo trabalhista, privilegiando o pagamento da verba acessória em detrimento da obrigação principal, que é a única justificativa para a movimentação do judiciário trabalhista". Frise-se os termos em que proferido o ato coator: «ao analisar a planilha contábil de prestação de contas, apresentada na fl. 597, é evidente que houve o ressarcimento do acessório (honorários do advogado) primeiro, em flagrante detrimento ao objetivo da ação, qual seja, a satisfação à reclamante, real possuidora dos direitos creditórios no feito; importante ressaltar, neste contexto, que os causídicos não negam o ocorrido, lastreando-se, a fim de justificar tal procedimento, no contrato de honorários firmado com a autora (fl. 598, verso), onde, em verdade, consta, em seu segundo parágrafo, que a remuneração dos serviços dos advogados seria no montante de 30% (trinta por cento) do que a autora viesse a receber (grifo nosso), pagos em uma única parcela e primeiro. Para corroborar ainda mais o acima explanado, há de ser salientado que o já «contestado» contrato de honorários previa o pagamento sobre a parte que a reclamante viesse a receber no feito e não sobre o que teria por direito, o que é justamente o que não ocorreu neste caso, ou seja a retenção dos honorários se deu sobre os direitos da autora, inclusive aqueles ainda não satisfeitos, o que talvez nem venha a ocorrer haja vista a truculência da execução, e não sobre o recebido «. II. Pois bem. Embora a advocacia seja de êxito e não de resultado, os honorários são devidos em função do crédito efetivamente disponibilizado à parte credora. Logo, a antecipação de recebíveis, na qual o advogado satisfaz primeiramente o seu crédito de honorários deixando seu cliente à míngua, traduz uma completa inversão de valores. O advogado não representa em uma ação judicial seus interesses, os quais serão sempre secundários ao interesse de seu constituinte. III. Conforme a Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º, se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o magistrado poderá determinar o pagamento dos honorários advocatícios por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente constituinte. Entretanto, não existe previsão da possibilidade dos patronos reterem toda a quantia devida ao constituinte. Ademais, não há relato de que o juiz tenha determinado a dedução nos moldes da Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º. IV. De par com isso, o art. 35, § 2º, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil evidencia que os valores contratados a título de honorários advocatícios somente poderiam ter sido retidos pelos ex-patronos caso houvesse prévia autorização do constituinte (trabalhador) ou previsão contratual. A situação do caso não se amolda a essa possibilidade, tratando-se de retenção indevida da integralidade do crédito trabalhista, uma vez que no contrato de honorários firmado com a autora consta, em seu segundo parágrafo, que a remuneração dos serviços dos advogados seria no montante de 30% (trinta por cento) do que a autora viesse a receber. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 103.1674.7539.8200

44 - STJ. Tributário. Compensação. Código civil. Imputação do pagamento. Amortização dos juros antes do principal. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CCB/2002, art. 354. Inaplicabilidade. CTN, art. 108. Ofensa. Inocorrência. CCB, art. 993.

«... O Tribunal «a quo» julgou improcedente o pedido do recorrente para efetuar, na compensação do crédito tributário, primeiro a amortização dos juros da Selic incidentes e, somente após esgotada esta parcela, amortizar o valor do principal. As razões de decidir constantes do voto condutor foram as seguintes: «1 - A questão verdadeiramente controversa nestes autos se encontra enfocada no apelo da União. Trata-se de saber se, na compensação tributária, de... ()

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Doc. 103.1674.7544.2500

45 - STJ. Tributário. Compensação. Código civil. Imputação do pagamento. Amortização dos juros antes do principal. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CCB/2002, art. 354. Inaplicabilidade. CTN, art. 108. Ofensa. Inocorrência. CCB, art. 993.

«... O Tribunal «a quo» julgou improcedente o pedido do recorrente para efetuar, na compensação do crédito tributário, primeiro a amortização dos juros da Selic incidentes e, somente após esgotada esta parcela, amortizar o valor do principal. As razões de decidir constantes do voto condutor foram as seguintes: «1 - A questão verdadeiramente controversa nestes autos se encontra enfocada no apelo da União. Trata-se de saber se, na compensação tributária, de... ()

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Doc. 134.5742.7002.6700

46 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Precatório. Honorários advocatícios de sucumbência. Cessão de crédito. Habilitação do cessionário. Possibilidade. Necessidade de atendimento aos requisitos previstos no REsp 1.102.473/rs, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C.

«1. A teor do disposto no REsp 1.102.473/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução STJ 08/2008, em 16/5/2012 (DJe 27/8/2013), o fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro, se: (a) comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucu... ()

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Doc. 154.0204.2000.9700

47 - STJ. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Processual civil. Honorários advocatícios sucumbenciais. Precatório judicial. Cessão de crédito. Possibilidade.

«1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que «o fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 27/8/2012, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C). 2. Todavia, a habilitação do cessionário de crédito relativo a... ()

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Doc. 158.4181.6003.1900

48 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas, associação, uso de documento falso e corrupção ativa. Expedição de carta precatória. Intimação da defesa realizada. Ingresso de novéis advogados nos autos. Desnecessidade da refeitura do ato processual. Ingresso no feito no estado em que se encontra. Interação de atos já exauridos. Responsabilidade da nova defesa. Falta de intimação dos patronos da carta precatória. Ausência do réu na audiência de oitiva de testemunha. Vícios relativos. Pecha no trâmite processual. Inexistência. Prejuízo. Não demonstrado. Princípio do pas de nullité sans grief. Recurso desprovido.

«1. Expedida carta precatória para a oitiva de testemunhas em juízo deprecado, a defesa do réu à época foi intimada, não se mostrando plausível renovação do ato processual para a intimação dos novos causídicos constituídos. 2. A novel defesa ingressa no feito no estado em que se encontra, sendo de sua responsabilidade a interação dos atos processuais já exauridos. 3. Ademais, a falta de intimação da defesa da expedição da carta precatória para inquirição de testigos... ()

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Doc. 161.2843.7002.2000

49 - STJ. Processual civil. Revelia. Citação por carta precatória. Ausência de lançamento eletrônico da data da juntada da precatória cumprida aos autos. Apresentação intempestiva de contestação. Lei do processo eletrônico. Preservação da confiança e da boa-fé do advogado. Dever de eficiência e celeridade do judiciário. Afastamento da revelia.

«1. Na origem, a CEMIG foi declarada revel em ação ordinária, pois, mesmo citada por carta precatória, apresentou contestação intempestivamente. A concessionária interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido pela Corte estadual para retirar da decisão agravada os efeitos da revelia absoluta, aplicando-se os efeitos da revelia relativa. No recurso especial, a concessionária pretende o integral afastamento da revelia, sob o argumento de que protocolou a contestação f... ()

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Doc. 186.7782.3009.6600

50 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Associação e tráfico internacional de drogas. Incompetência da Justiça Federal. Inépcia da denúncia. Nulidades. Interceptações telefônicas. Atos emanados de Juiz incompetente. Inversão na oitiva das testemunhas. Ausência de intimação para todos os atos do processo e da realização das audiências realizadas por precatória. Dosimetria.

«I - Demonstrado que a droga era proveniente da Bolívia e apontando os elementos dos autos pela ocorrência de tráfico internacional, correto o processamento e julgamento do feito na Justiça Federal, valendo lembrar que a competência da Justiça Federal é absoluta, fixada constitucionalmente, não sendo possível a prorrogação da competência estadual em detrimento da federal. Ademais, para reconhecer que não há prova de tráfico transnacional é necessário o reexame do conjunto fáti... ()

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