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DOC. 111.0937.9798.3433

TST. I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VIGIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Constatado o equívoco da decisão agravada, consistente na aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. VIGIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. 1. As atividades de vigia e de vigilante são distintas. A atividade do vigilante é regida pela Lei 7.102/1983 e consiste na vigilância patrimonial e pessoal, bem como no transporte de valores. Pressupõe o exercício de atividade análoga à de polícia, tendo como principal traço distintivo o porte de arma de fogo pelo trabalhador, quando em serviço. Seu exercício depende do preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal. A atividade de vigia, por sua vez, pressupõe o exercício de atribuições menos ostensivas e, portanto, com menor grau de risco, tais como o controle do fluxo de pessoas e a observação e guarda do patrimônio, sem a utilização de arma de fogo. Esta Corte tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, portanto, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Julgados do TST. 2. No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que o Reclamante não trabalhou armado e não foi submetido a capacitação especial, não exercendo, portanto, a função de vigilante, mas de vigia, o que afasta o direito ao percebimento de adicional de periculosidade, já que não exerce atividade regulamentada pelo MTE que o exponha a situações de risco. Consignou, ainda, que o adicional de periculosidade constitui salário condição, razão pela qual não comprovada a exposição do empregado a condições de risco acentuado, não importa violação à intangibilidade salarial a supressão do referido adicional. 3. Extrai-se do acórdão recorrido, portanto, que o Reclamante foi contratado para exercer funções típicas de vigia, sendo indevido o adicional de periculosidade, por não se encontrar submetido à mesma situação de risco ou violência física a que estão expostos os vigilantes. Vale destacar que esta Corte Superior, na análise de casos análogos, vem firmando o entendimento de que a supressão do pagamento do adicional de periculosidade não constitui alteração lesiva do contrato de trabalho, porquanto o pagamento do referido adicional não ocorreu por mera liberalidade do empregador, mas em decorrência de interpretação inicialmente dada ao Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Cabe ressaltar, ainda, que houve alteração jurisprudencial no âmbito da Corte Regional, que, com a edição da Súmula 44/Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, firmou o entendimento de que o vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, o que motivou a supressão do referido pagamento pela Reclamada. Não se divisa, portanto, ofensa aos arts. 193, II, e 468 da CLT e 7º, VI, da CF/88, tampouco contrariedade às Súmulas 51, I, e 453 do TST. Os arestos transcritos esbarram no óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.

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