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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: irredutibilidade salarial

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Doc. 163.9756.4167.9889

11 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O recurso de revista tem por objeto discutir a aplicação temporal da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 - quanto ao intervalo do CLT, art. 384 - a contrato que já estava em curso quando a norma entrou em vigor. O TRT entendeu que aos contratos pactuados antes de 11.11.2017 não incidem as alterações da Lei 13.467/2017 que impliquem diminuição ou perda de direitos, ante o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Com efeito, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do Ag-ED-RR-1000566-70.2019.5.02.0264, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 13/05/2022. Nesse sentido, a alteração legislativa referente ao intervalo ao intervalo do CLT, art. 384 não alcança o contrato da reclamante. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo CF/88, art. 7º, VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Não se ignora a Súmula 109/TST, segundo a qual: «O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". A Súmula resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas «horas extras (remuneração da sobrejornada) e «gratificação de função» (remuneração do tipo de atividade exercida). Além disso, a experiência demonstrou que a concessão de gratificação de função na área dos bancários, em diversos casos, não se destinava especificamente a distinguir trabalhadores com especial fidúcia dos trabalhadores comuns, mas na realidade tinha o objetivo de fraudar o pagamento de horas extras exigindo jornadas superiores às legais sem o pagamento do montante salarial correspondente à efetiva sobrejornada. Nesse contexto, em vários processos se constatou inclusive locais de trabalho onde a quase totalidade dos bancários tinham gratificações de função de «especial fidúcia» apenas no plano formal, pois na prática suas atividades eram efetivamente de bancários comuns. Houve até casos extremos de agências bancárias onde todos os trabalhadores eram «chefes» ao mesmo tempo, algo inusitado em qualquer trabalho coletivo. Hipótese diferente foi aquela da CEF, matéria que é tratada na OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST: «Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Na matéria que envolve a CEF, as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores tinham o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optou pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não era efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. No caso concreto, o fato incontroverso é que a norma coletiva previu a compensação/dedução das parcelas «horas extras» e «gratificação de função". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF/88autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF/88para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF/88permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Do mesmo modo, não é admissível norma coletiva que exclua totalmente o direito ao pagamento de horas extras, mas é válida norma coletiva que preveja a fórmula de pagamento de horas extras (desde que observado, sempre, o patamar mínimo civilizatório). Pelo exposto, se o bancário cumpre jornada de oito horas com a percepção de gratificação de função pela especial fidúcia, mas as provas dos autos mostram que o bancário na realidade não fazia atividades de especial fidúcia, tem ele o direito ao reconhecimento da jornada normal de seis horas diárias e trinta horas semanais (o sábado é dia útil não trabalhado) com o pagamento das horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas. Porém, na esteira da tese vinculante do STF, deve ser observada a norma coletiva segundo a qual o retorno à jornada de seis horas autoriza que haja a dedução entre as horas extras devidas e os valores pagos a título de função de confiança. Nesse caso, segundo o STF: presume-se que o ajuste coletivo, em sentido global, tenha previsto contrapartidas; não se trata de renúncia ao pagamento de horas extras, mas de transação de direitos mediante contrapartida; e não se trata de imposição unilateral prejudicial pelo empregador, mas de negociação coletiva entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. Há julgados de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 949.9078.8314.5386

12 - TST. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL DO PARADIGMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - INVIABILIDADE - SÚMULA 126/TST . 1. O acórdão recorrido não se fundamentou nos critérios da distribuição do ônus da prova e sim na prova efetivamente produzida, em função da qual o Tribunal Regional concluiu pela inviabilidade da equiparação salarial pretendida, porque o paradigma foi readaptado à mesma função exercida pelo reclamante e porque já recebia salário superior, aplicando-se o princípio da irredutibilidade salarial. Subsiste, portanto, a convicção de que inexistente violação dos arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT. 2. Conforme registrado na decisão agravada, constaram expressamente do acórdão recorrido as premissas de que o paradigma «passou a ocupar a mesma função do autor em razão de readaptação funcional, diante dos problemas de saúde que o impossibilitavam de prosseguir na atividade anterior», de que «os documentos de fls. 1364-1366 evidenciam que foi realizada uma avaliação sólida, por profissionais habilitados, tendo concluído que a readaptação do paradigma era necessária», de que «Os históricos funcionais do autor (fl.553) e do paradigma (fl. 774) evidenciam que à época da reabilitação, o paradigma já auferia salário superior ao do reclamante» e de que «o salário superior pago ao paradigma não caracteriza conduta ilegal ou irregularidade por parte da ré, pois decorrente da aplicação do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88e CLT, art. 468)". 3. Diante desse contexto fático, não se configura a alegada ofensa aos arts. 461, § 1º e 4º, da CLT, e 7º, XXX, da CF/88 ou contrariedade à Súmula 6, II, III e VIII, do TST, na esteira da fundamentação adotada nos precedentes mencionados na decisão agravada, inclusive desta Turma, no sentido de que, mesmo não havendo laudo do INSS atestando a incapacidade do paradigma, tendo sido demonstrada pelas provas produzidas a utilização de critérios médicos pela empresa que ensejaram a readaptação funcional, é inviável o deferimento da equiparação salarial, já que não se trata de tratamento discriminatório dispensado ao reclamante, mas da situação funcional personalíssima do empregado readaptado. 4. Entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, sendo inócuas as alegações do agravante acerca das transcrições das declarações prestadas pelo paradigma e pelas testemunhas, do conteúdo dos documentos juntados aos autos e do parecer interno da reclamada, feitas no acórdão recorrido e que supostamente demonstrariam o equívoco daquela Corte ao concluir pela inexistência de direito à equiparação salarial. 5. Isso porque a SBDI-1 já se manifestou no sentido de que «Há contrariedade à Súmula 126 do c. TST quando a c. Turma reforma decisão do Tribunal Regional pela análise dos depoimentos transcritos, incorrendo em reexame da prova produzida» (E-ED-RR-1007-13.2011.5.09.0892, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 29/04/2016). Agravo interno desprovido.

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Doc. 144.5285.9000.5100

13 - TRT3. Professor. Previsão normativa de irredutibilidade salarial.

«A cláusula de irredutibilidade salarial dos instrumentos normativos da categoria dos professores assegura que a redução de carga horária deve ser homologada perante o Sindicato da categoria e paga a correspondente indenização. A previsão em norma coletiva é pelo impedimento da redução salarial, em sua generalidade, ressalvadas apenas as situações expressamente enumeradas pela referida norma. Mas não é só. A redução da carga horária implica, na realidade, alteração contratua... ()

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Doc. 231.0110.8933.1614

14 - STJ. Processo civil. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Servidor público. Remuneração por subsídio. Lei estadual que suprime o abono salarial. Ato comissivo único e de efeitos concretos. Decadência configurada. Parcela constitucional de irredutibilidade. Pci. Absorção pelo subsídio. Irredutibilidade de vencimentos observada. Inexistência de direito.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2 - Consoante reiterada jurisprudência desta Corte superior, na hipótese de lei com efeitos concretos que modifique a situação jurídica da parte, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se inicia com a publicação da norma. Precedentes. 3 - No caso concre... ()

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Doc. 215.9258.6739.5873

15 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO SERPRO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Caso em que o Tribunal Regional aplicou a prescrição parcial quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da FCT. O entendimento desta Corte é no sentido de que à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da incorporação da Função Comissionada Técnica/Auxiliar - FCT/FCA, em razão do reconhecimento da sua natureza salarial, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, em face da irredutibilidade salarial prevista no CF/88, art. 7º, VI. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. PARCELA FCT. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. SÚMULA 333/TST E CLT, art. 896, § 7º. 1. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que « Na hipótese vertente, ainda que no item 4.1.1 da mencionada Norma GP/053 haja previsão expressa da natureza provisória da parcela em apreço (id 39d7de0 - Pág. 2), na prática, não é o que se infere das fichas financeiras acostadas aos autos, cujo pagamento da gratificação à reclamante consta desde julho de 2005 (id eee83ce), ininterruptamente, restando patente o caráter salarial e contraprestativo da FCA (Função Comissionada Auxiliar), paga à autora em razão da função por ela exercida .». Acrescentou que diferentemente do alegado pela Serpro, não se trata de salário-condição, já que pago com habitualidade desde a contratação da obreira, « sem qualquer vinculação com as designações para exercer serviços extraordinários ou adicionais de apoio «. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a parcela FCT detém natureza salarial, em razão do seu pagamento habitual, como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo ser incorporada ao salário recebido pelo empregado. No mesmo sentido, a tese eventual de que a incorporação da parcela FCT ao salário deveria ocorrer com base na média dos níveis percebidos dos últimos 5 anos, não se sustenta. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a incorporação deve ocorrer no maior nível percebido. Incidência da Súmula 333/TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. 144.5332.9000.5800

16 - TRT3. Reabilitação profissional. Irredutibilidade salarial.

«O empregado readaptado deve manter sua condição salarial anterior, não podendo ser prejudicado em razão do problema de saúde que determinou a readaptação profissional, nos termos do CLT, art. 461, §4º. Em virtude da reabilitação profissional, o obreiro passou a exercer atividades compatíveis com a limitação decorrente da redução de sua capacidade laborativa, mas esse fato não retira da reclamada a obrigação de promover o reenquadramento apenas funcional, sem alterar o padrã... ()

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Doc. 161.9070.0020.7200

17 - TST. Recurso de revista. Recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Acordo coletivo. Diferenças salariais decorrentes de redução de salários acompanhada de aumento da jornada de trabalho. Ausência de contrapartida m favor do empregado. Violação ao CF/88, art. 7º, VI. Provimento do apelo.

«Como se observa dos elementos fáticos e probatórios registrados no Acórdão Regional, a prática da demandada, de reduzir o salário do Autor com aumento de jornada de trabalho, feriu o princípio da estabilidade econômica, em clara afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, insculpido no CF/88, art. 7º, VI. Como cediço, desde o seu nascedouro, o Direito do Trabalho é impregnado de caráter social, sendo certo que suas normas trazem intrínsecos valores hoje igua... ()

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Doc. 165.9911.6000.3100

18 - TRT4. Equiparação salarial. Diferenças salariais deferidas em ação pretérita. Irredutibilidade salarial.

«Declarada em ação pretérita a existência dos elementos caracterizadores da equiparação salarial, com o deferimento das consequenciais diferenças salariais, não há cogitar de modificação da situação fática que autorize a cessação do pagamento dessas diferenças. Incorporado o acréscimo de salário ao patrimônio jurídico do trabalhador, é vedada a supressão posterior desse plus salarial, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, insculpido no CF/88, art... ()

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Doc. 190.1062.5000.0500

19 - TST. Isonomia salarial. Limitação temporal. Irredutibilidade remuneratória.

«3.1. A possibilidade de equiparação salarial de empregado de sociedade de economia mista está pacifica da nesta Corte Superior, que converteu a Orientação Jurisprudencial 353/TST-SDI-I na Súmula 455/TST. 3.2. Do quadro fático jurídico delineado pelo Tribunal Regional, constata-se que a reclamante, embora enquadrada como «auxiliar de enfermagem», exercia, na prática, funções inerentes ao cargo de «técnica em enfermagem», sem receber, no entanto, a remuneração correspondente. 3... ()

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Doc. 190.1062.9012.0300

20 - TST. Adicional de periculosidade. Eletricitário. Contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 12.740/2012. Base de cálculo incidente sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Preservação dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, de matriz constitucional (arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF/88).

«A SDI-Ido TST firmou entendimento de que, mesmo nas situações em que não haja explícito enquadramento do trabalhador na condição de eletricitário, se evidenciado, contudo, o labor em sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Conforme o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o Reclamante exercia atividade reputada como perigosa, tend... ()

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