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DOC. 215.9258.6739.5873

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO SERPRO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Caso em que o Tribunal Regional aplicou a prescrição parcial quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da FCT. O entendimento desta Corte é no sentido de que à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da incorporação da Função Comissionada Técnica/Auxiliar - FCT/FCA, em razão do reconhecimento da sua natureza salarial, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, em face da irredutibilidade salarial prevista no CF/88, art. 7º, VI. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. PARCELA FCT. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. SÚMULA 333/TST E CLT, art. 896, § 7º. 1. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que « Na hipótese vertente, ainda que no item 4.1.1 da mencionada Norma GP/053 haja previsão expressa da natureza provisória da parcela em apreço (id 39d7de0 - Pág. 2), na prática, não é o que se infere das fichas financeiras acostadas aos autos, cujo pagamento da gratificação à reclamante consta desde julho de 2005 (id eee83ce), ininterruptamente, restando patente o caráter salarial e contraprestativo da FCA (Função Comissionada Auxiliar), paga à autora em razão da função por ela exercida .». Acrescentou que diferentemente do alegado pela Serpro, não se trata de salário-condição, já que pago com habitualidade desde a contratação da obreira, « sem qualquer vinculação com as designações para exercer serviços extraordinários ou adicionais de apoio «. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a parcela FCT detém natureza salarial, em razão do seu pagamento habitual, como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo ser incorporada ao salário recebido pelo empregado. No mesmo sentido, a tese eventual de que a incorporação da parcela FCT ao salário deveria ocorrer com base na média dos níveis percebidos dos últimos 5 anos, não se sustenta. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a incorporação deve ocorrer no maior nível percebido. Incidência da Súmula 333/TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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