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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: interrogatorio videoconferencia

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Doc. 103.1674.7539.3700

1 - STF. Interrogatório. Audiência. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law. Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Amplas considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, art. 188, CPP, art. 185, «caput» e § 2º, CPP, art. 188, CPP, art. 192, parágrafo único, CPP, art. 193, CPP, art. 403, 2ª parte e CPP, art. 792, «caput» e § 2º.

«... 1. A questão central desta impetração diz com a legalidade de interrogatório realizado mediante videoconferência. E, nos termos em que o foi, destituído de suporte legal, é deveras nulo o ato, porque insultuoso a garantias elementares do justo processo da lei (due process of law). 2. A CF/88, art. 5º, LV, assegura, aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, enquanto cláusulas do devido processo legal. Classificação c... ()

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Doc. 103.1674.7503.5300

2 - STJ. Interrogatório. Videoconferência. Nulidade incorrente na hipótese. Ausência de prejuízo. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Arnaldo Esteves de Lima sobre o tema. CPP, arts. 155, 185 e 563.

«... Como relatado, pretende o impetrante a declaração de nulidade do interrogatório realizado por meio de videoconferência. Tenho que a utilização do sistema de videoconferência tem respaldo no CPP, art. 155, o qual autoriza uma ampla produção de provas, desde que não vedadas ou estipuladas de outra forma por lei: «No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil». Quanto ao argumento de que o sistema... ()

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Doc. 390.6386.7667.6433

3 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEPOIMENTO PESSOAL. VIDEOCONFERÊNCIA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIA. Considerando que se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação federal e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DEPOIMENTO PESSOAL. VIDEOCONFERÊNCIA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVIMENTO. A evolução tecnológica no âmbito do poder judiciário brasileiro desempenhou papel fundamental na promoção do acesso à justiça. A adoção de sistemas informatizados e plataformas online simplificou procedimentos, reduziu burocracias e proporcionou maior celeridade aos processos judiciais. A par da nova realidade tecnológica do judiciário brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 354/2020, a qual «regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal.» (art. 1º). Dispõe o art. 4º da resolução supracitada «No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.» . De igual modo, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho expediu o provimento 04/2023, que atualiza e sistematiza a consolidação dos provimentos da CGJT, o qual prevê no art. 86, § 1º, «a», que a oitiva das partes ocorrerá por videoconferência nas situações de dificuldade de comparecimento à audiência de instrução na circunscrição do juiz da causa, inclusive em razão de residência fora da jurisdição. Observa-se, ademais, que a legislação processual civil, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, também dispõe acerca da realização de audiências por videoconferência, nos termos do CPC, art. 385, § 3º. Esclarece-se que não se desconhece o teor do CLT, art. 843, § 2º, o qual autoriza ao empregado fazer-se substituir por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato da categoria, em caso de motivo poderoso devidamente comprovado. O referido dispositivo, todavia, deve ser interpretado em conjunto com o CPC, art. 385, § 3º, a fim de possibilitar o depoimento pessoal por videoconferência da parte que esteja residindo em outra comarca, assegurando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além do princípio constitucional de acesso à justiça. Na hipótese, não obstante ser incontroverso que o reclamante esteja residindo no exterior, bem como tenha requerido previamente que o seu depoimento pessoal fosse colhido por meio de videoconferência, evitando a aplicação da pena de confesso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido. Consignou que inexiste determinação legal para que o Juízo adote meios eletrônicos para a finalidade pretendida pelo recorrente, sendo mera possibilidade. Registrou, ademais, que não houve cerceamento no direito de defesa, visto que eventuais prejuízos sofridos por parte do reclamante decorreram de sua própria conduta de não comparecer a audiência presencial. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao manter a sentença que indeferiu o depoimento pessoal do reclamante por meio de videoconferência, bem como aplicou a pena de confesso, dissentiu da legislação que rege a matéria, além de ter inobservado o princípio constitucional de acesso à justiça, cerceando, por conseguinte, o direito de defesa da parte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. 103.1674.7503.5200

4 - STJ. Interrogatório. Realização por videoconferência. Nulidade. Inocorrência. CPP, art. 155.

«... Como relatado, pretende o impetrante a declaração de nulidade do interrogatório realizado por meio de videoconferência. Tenho que a utilização do sistema de videoconferência tem respaldo no CPP, art. 155, o qual autoriza uma ampla produção de provas, desde que não vedadas ou estipuladas de outra forma por lei: «No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil». Quanto ao argumento de que o sistema... ()

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Doc. 240.3081.2600.1766

5 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Processo penal. Audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Réu foragido que possui advogado constituído nos autos. Pedido de interrogatório por videoconferência indeferido. Ausência de ilegalidade flagrante. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.

1 - Consta dos autos que, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foi indeferido o pedido da defesa para que o réu foragido participasse virtualmente, em virtude da existência de mandado de prisão em aberto, seguindo-se a decisão pela suspensão e conversão do ato em presencial para garantir o direito de participação do interrogatório. 2 - O Tribunal de Justiça, ao analisar a ordem impetrada, manteve a decisão sob o entendimento de que o CPP não as... ()

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Doc. 210.7151.2534.2351

6 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Audiência de justificação via videoconferência. Possibilidade mediante justificativa idônea. Jurisprudência firmada. Agravo regimental não provido.

1 - Admite-se, de forma alternativa, o julgamento por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, de que dispõe o CPP, art. 185, § 2º, aplicável por analogia. [...] (HC 586.128/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª T. DJe 14/8/2020) 2 - O CPP prevê a audiência por videoconferência da seguinte forma: Art. 185 [...] § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realiza... ()

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Doc. 103.1674.7534.0700

7 - STJ. Roubo circunstanciado. Interrogatório realizado por meio de videoconferência. Impossibilidade. Vício insanável. Nulidade. Ausência de previsão legal. Lesão parcial ao direito constitucional da ampla defesa. Ordem concedida para anular o processo desde o interrogatório, inclusive, permitindo ao paciente responder solto à sua renovação. Prejudicados os demais pedidos. CPP, art. 185.

«O interrogatório é a peça mais importante do processo penal, pois constitui a oportunidade que o réu tem de expor àquele que irá julgá-lo a sua versão dos fatos, pessoalmente, se autodefendendo. Daí, não se poder afastar o homem-acusado dos Tribunais. O interrogatório realizado por meio de videoconferência é um limite à garantia constitucional da ampla defesa. O nosso ordenamento jurídico não contempla a modalidade de interrogatório por meio de videoconferência. Ordem concedi... ()

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Doc. 173.2035.0004.2500

8 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado consumado e tentado (4x). Determinação de interrogatório em plenário por videoconferência. Alegação de afronta aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. Inocorrência. Ausência de incompatibilidade em processos do tribunal do juri. Fundamentação idônea para a determinação da medida. Inexistência de flagrante ilegalidade. Recurso ordinário desprovido.

«I - A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no § 2º do CPP, art. 185 - Código de Processo Penal. II - Assim, deve-se ressaltar que não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da e... ()

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Doc. 103.1674.7533.0900

9 - STJ. Interrogatório. Audiência. Realização por meio de videoconferência. Nulidade absoluta. Ofensa ao princípio do devido processo legal, a ampla defesa, e seus consectários. CPP, art. 185 e CPP, art. 792. CF/88, art. 5º, LV.

«O interrogatório judicial realizado por meio de videoconferência constitui causa de nulidade absoluta processual, uma vez que viola o princípio do devido processo legal e seus consectários, assegurados constitucionalmente no termos dispostos no CF/88, art. 5º, LV. «Inicialmente, aduziu-se que a defesa pode ser exercitada na conjugação da defesa técnica e da autodefesa, esta, consubstanciada nos direitos de audiência e de presença/participação, sobretudo no ato do interrogatóri... ()

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Doc. 210.7051.0202.1453

10 - STJ. agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Interrogatório por videoconferência. Medida fundamentada. Ausência de prejuízos à defesa. Eiva não configurada. Desprovimento do reclamo.

1 - Com o advento da Lei 11.900/2009, passou-se a admitir a realização do interrogatório do acusado por sistema audiovisual, estando a mencionada forma de inquirição prevista no CPP, art. 185. 2 - A realização do interrogatório por videoconferência é medida excepcional, a ser justificada com base em qualquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 185 da Lei Processual Penal. 3 - No caso dos autos, observa-se que foi apresentada motivação plausível para que o acusado não fos... ()

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