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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 433.0034.8505.3049

1 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO CITRA PETITA. Com efeito, depreende-se do trecho transcrito que o reclamante não impugnou todos os cartões de ponto, limitando-se a impugnar os de fls.188 e 189, 214/225, 252/257, 265 e 314/316. Sendo assim, a decisão considerou que o reclamante admitiu como válidos os demais cartões de ponto. Com relação à prova testemunhal, a decisão consignou que «a única testemunha ouvida nos autos confirmou que de 2007 a 2009, quando o Reclamante trabalhou no setor de balança, não havia o gozo do intervalo intrajornada (itens 01/04, fl. 423); sendo que no período de entressafra, quando havia manutenção do silo (novembro a janeiro), os trabalhadores gozavam de intervalo (itens 5/7, fl. 423).» (f. 570)» . Sobre a questão, destaca-se que o recurso ordinário é dotado do efeito devolutivo em profundidade, o qual transfere à Corte ad quem « todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas «, nos moldes do CPC/2015, art. 1.013, § 1º. Assim toda a matéria relacionada à jornada poderia ser revista pelo Tribunal Regional. Não se divisa qualquer contradição ou omissão, estando a decisão fundamentada de forma clara e coerente nas provas colacionadas nos autos. Desta forma, a prestação jurisdicional se deu de forma completa, o que afasta as violações indicadas. Arestos não são aptos ao conhecimento do feito, por óbice da OJ 115, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão regional consignou que o reclamante impugnou de forma específica dos cartões de fls. fls.188 e 189, 214/225, 252/257, 265 e 314/316 e, por esta razão, considerou válidos os demais cartões juntados pela reclamada. Com relação à prova testemunhal, a decisão consignou que « a única testemunha ouvida nos autos confirmou que de 2007 a 2009, quando o Reclamante trabalhou no setor de balança, não havia o gozo do intervalo intrajornada (itens 01/04, fl. 423); sendo que no período de entressafra, quando havia manutenção do silo (novembro a janeiro), os trabalhadores gozavam de intervalo (itens 5/7, fl. 423).» (f. 570)". Diante do exposto, o regional deu provimento parcial ao Recurso do Reclamante « para deferir o pagamento, como extra, de 15 minutos diários, nas ocasiões em que ocorreu a jornada de trabalho de 6 horas; e de 1 hora diária, nas ocasiões em que a jornada foi superior a 6 horas, com os mesmos parâmetros das demais horas extras. A condenação em questão, entretanto, fica limitada aos meses de fevereiro/outubro dos anos de 2007/2009, conforme limites impostos pela prova testemunha l". Sobre a questão, destaca-se que o recurso ordinário é dotado do efeito devolutivo em profundidade, o qual transfere à Corte ad quem «todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas «, nos moldes do CPC/2015, art. 1.013, § 1º. Assim toda a matéria relacionada à jornada poderia ser revista pelo Tribunal Regional, diante do recurso ordinário de ambas as partes, o que afasta qualquer alegação de reformatio in pejus. Por fim, o acolhimento da insurgência recursal do reclamante esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - INTERVALO INTERJORNADA. BIS IN IDEM. O Tribunal Regional entendeu não haver previsão legal do intervalo semanal de 35 horas, na medida em que, se o empregado já recebeu horas dobradas pelo trabalho aos domingos, não faz jus ao pagamento de horas extras pela violação ao intervalo previsto no CLT, art. 67, sob pena de caracterizar bis in idem . O entendimento desta Corte é no sentido de que o descumprimento do intervalo semanal de 35 horas, que implica a soma das 24 horas do repouso semanal com as 11 horas do intervalo interjornadas, acarreta o pagamento das respectivas horas extras, conforme Súmula 110/TST. Trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida pelos arts. 66 e 67, da CLT. Além disso, entende-se que a remuneração em dobro pelo trabalho aos domingos não se confunde com a remuneração relativa ao repouso semanal, não havendo falar em bis in idem . É o que preceitua a Súmula 146/TST. Dessa forma, a condenação deverá alcançar a remuneração pela supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, nos termos da Súmula 110/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 4 - ABATIMENTOS. Perfilho entendimento de que, nos termos do CLT, art. 459, a dedução das verbas já pagas pelo empregador, em virtude daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada mês a mês, residindo aí a identidade entre o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Não obstante, observa-se que essa tese não prevaleceu no âmbito da SBDI-I, que firmou sua jurisprudência no sentido de que o abatimento dos valores pagos a título de horas extras não pode ser restrito ao mês da apuração. É dizer: deve-se aplicar um critério global de compensação para o abatimento dos valores pagos a título de horas extraordinárias, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do empregado. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 desta Corte. Ressalte-se que a jurisprudência não distingue quais tipos de horas extras podem ser compensadas pelo critério global. Com efeito, firmou-se o entendimento de que a condenação ao pagamento de horas extras, de forma genérica, pode ser compensada com os valores já quitados pelo empregador, desde que sob o mesmo título, no curso do contrato de trabalho. Logo, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide, pois, o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. 5 - VERBAS VINCENDAS. Para evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, é possível (e aconselhável) que a condenação se estenda às verbas vincendas. No caso dos autos, as verbas deferidas em razão do descumprimento de normas legais devem ser mantidas até que se alterem as condições de trabalho que lhe deram causa. Dessa forma, enquanto se mantiverem as condições de ocorrência do labor extraordinário, há que se considerar incluídas no pedido as parcelas vincendas, sem maiores formalidades, enquanto durar a obrigação. Por essas razões, o Tribunal Regional, ao afastar a condenação sobre as parcelas vincendas, incorreu em ofensa ao art. 290 do CPC/1073, vigente à época da propositura da ação, correspondente ao CPC/2015, art. 323. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014 1 - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECRETO-LEI 779/69. O Tribunal Regional não adotou tese expressa sobre a adoção de remessa necessária ou do Decreto-lei 779/69, nem há alegação de negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a análise do recurso de revista da reclamada esbarra no necessário prequestionamento da matéria, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido . 2 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª E DA 36ª SEMANAL . Quanto às horas extras, seja na perspectiva de reconhecimento de labor em turno ininterrupto de revezamento, seja sob a alegação de efetivação da compensação, o fato é que a pretensão da reclamada encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque acolher o argumento de que o reclamante não se sujeitava ao labor em turno ininterrupto de revezamento, bem como houve a observância regular do critério de compensação, demandaria, repita-se, reexame de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista. A parte não aponta o, da Súmula 85/TST contrariado, o atrai a Súmula 221/TST, I e impede a identificação de contrariedade à referida Sumula. Agravo de instrumento não provido. 3 - DOMINGOS E FERIADOS. No tema, a parte deixa de indicar dispositivo de lei, da CF/88 ou divergência jurisprudencial válida e atual, o que impede o conhecimento do feito, nos termos da Súmula 221/TST, I. Agravo de instrumento não provido. 4 - INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71. No caso, o acórdão não reconheceu o direito do reclamante ao intervalo intrajornada, portanto, a parte carece de interesse recursal. Agravo de instrumento não provido. 5 - PERÍODO DE DESCANSO. Consta da decisão regional que « A violação ao intervalo do CLT, art. 66 é evidente em razão das dobras realizadas pelo Reclamante (v.g espelho de ponto mensal de fl. 323, dias 01, 03, 09, 15, 25, 29 e 31/03/2012), o mesmo ocorrendo com o intervalo do art. 67, já que o citado cartão de ponto demonstra o trabalho por vinte e um dias consecutivos, entre os dias 01 e 21/03/2012, sem a concessão de nenhuma folga «. O entendimento desta Corte é no sentido de que o descumprimento do intervalo semanal de 35 horas, que implica a soma das 24 horas do repouso semanal com as 11 horas do intervalo interjornadas, acarreta o pagamento das respectivas horas extras, conforme Súmula 110/TST. Trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida pelos arts. 66 e 67, da CLT. A pretensão de revisão da decisão pela reclamada esbarra na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 6 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FERIADOS E NO DSR. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula 172/TST, segundo a qual as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado. Nessa medida, não há de se falar em violação legal ou em divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST. Ressalte-se que não há no acórdão nenhum registro que indique que não tenham sido as horas extras habituais. Ademais, o Tribunal Regional não determinou o cômputo do repouso semanal já integrado pelas horas extras em outras verbas. Sendo assim, não se divisa violação aos artigos de lei indicados. Agravo de instrumento não provido. 7 - ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO . No que se refere à existência de diferenças de adicional noturno não pagos, o acórdão registra que « Ao contrário do que argumenta a Recorrente, a existência de diferenças no pagamento das horas extras noturnas é facilmente constatada a partir do confronto dos cartões de ponto (fls. 188/331) com os valores consignados nas fichas financeiras (fls. 182/187), eis que estes não consignam o correto pagamento das horas extras noturnas. A título de exemplo, cita-se o mês de fevereiro/2012, no qual houve labor extraordinário noturno (fl. 322), sem o correspondente pagamento (fl. 187) «. E conclui: « A habitualidade no cumprimento de jornada noturna é demonstrada pelos controles de frequência de fls. 188/331, que evidenciam a sua ocorrência em praticamente todos os meses «. Quanto a aplicação do art. 7º, § 5º da Lei 4.860/65, consubstanciado na OJ 61 da SDI -1, acórdão consigna que « Os parâmetros de cálculo para sua aferição e pagamento atende ao disposto no Lei 4.860/1965, art. 4º, §1º, que limita a hora noturna ao período compreendido das 19h às 7h do dia seguinte, sem aplicação da hora ficta. Assim, não se vislumbra sucumbência no objeto da insurgência recursal que pretende a aplicação da OJ 61 (incorporada à OJ 60) do C. TST «. Assim, diante do quadro fático registrado no acórdão regional, não é possível identificar violação aos artigos indicados pela parte sem o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 8 - CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto à correção monetária, a reclamada não enfrentou a decisão a quo nos termos em que proferida, sobretudo quanto à ausência de interesse recursal de sua parte, porquanto fora adotado na sentença o critério por ela pretendido, de atualização a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos da Súmula 381/TST. Quanto aos juros, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que não se aplica à APPA o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, por se tratar de empresa pública que explora atividade econômica em regime concorrencial, aplicando-se as mesmas regras a que se submetem as empresas privadas, incluído os juros de mora. Assim, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que à APPA não se aplicam os juros de mora previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. 9 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS . Quanto ao regime de pagamento do imposto de renda incidente sobre as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista, esta Corte pacificou entendimento mediante a alteração do item II da Súmula 368/TST. Verifica-se que a decisão regional está em consonância com o critério de apuração estipulado pela nova redação do item II da Súmula 368do TST, o qual estabelece a incidência dos descontos fiscais mês a mês. Quanto à exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, esta Corte sedimentou entendimento por meio da edição da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. O acórdão regional encontra-se igualmente em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, que impedem a cognição intentada sob qualquer ângulo. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. 145.3630.9942.3052

2 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 23/11/2015 A 12/06/2019). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. TAMBÉM HOUVE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO CLT, art. 58, § 1º COM LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO SOMENTE QUANDO O SOBRELABOR EXCEDER A 10 MINUTOS DIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA.

O debate acerca da possibilidade de aplicação retroativa da revogação do CLT, art. 384 (introduzida pela Lei 13.467/2017) , aos contratos de trabalho em curso e iniciados antes da vigência da aludida lei, demonstra «a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista», o que configura a transcendência jurídica, nos termos da CLT, art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Ademais, trata-se, também, de insurgência recursal c... ()

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Doc. 941.8249.1434.9897

3 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO ANTES DA LEI N º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO . CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO APÓS A VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 45/2004. REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 7 . º, XXIX, DA CF.

O entendimento consolidado nesta Corte é de que se aplica a regra prescricional do art. 7 . º, XXIX, da CF/88 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 incide o art. 206, § 3 . º, V, do Código Civil, observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. Precedentes. A jurisprudência desta Corte, nos termos da O... ()

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Doc. 655.2767.5815.8575

4 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando as razões pelas quais entendeu serem indevidas as horas extraordinárias por minutos que antecedem a jornada. A Corte local registrou que «a diferença de tempo entre o autor saltar do ônibus e poder marcar seu ponto seria de 5 a 10 minutos, portanto, inferior ao limite de tolerância previsto na Súmula 366/STJ". Por sua vez, quanto à compensação das horas extras realizadas, consta no acórdão que, «do cotejo dos controles com a ficha financeira verifica-se que as horas extras e noturnas registradas foram quitadas ou compensadas ao longo do contrato de trabalho". Em relação ao tema «turno ininterrupto de revezamento» e a alegação de não incidência da Súmula 423/STJ, o Regional esclareceu que «o autor, ao contrário do alegado, não estava submetido a jornada habitual superior a 8 horas diárias". Por derradeiro, no que tange ao tópico do «intervalo intrajornada no período noturno», a Corte local foi expressa ao consignar que «a hora noturna reduzida constitui-se em ficção jurídica para fins de pagamento de horas extras, não sendo considerada para fixação do intervalo intrajornada". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se configura, no caso, a transcendência da matéria, em qualquer das suas vertentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta no acórdão regional que « a diferença de tempo entre o autor saltar do ônibus e poder marcar seu ponto seria de 5 a 10 minutos, portanto, inferior ao limite de tolerância previsto na Súmula 366/STJ". Diante da conclusão do Tribunal Regional de que os minutos residuais não ultrapassavam o limite de tolerância do CLT, art. 58, § 1º e da Súmula 366/TST, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista a fim de considerar a existência de minutos residuais não registrados nos cartões de ponto superiores ao limite de tolerância legal e sumulado, e, nesse passo, entender devido o pagamento de horas extras. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. A gravo não provido. HORAS EXTRAS. TURNOs ININTERRUPTOs DE REVEZAMENTO. período com norma coletiva VIGENTE elastecendo a jornada para oito horas. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não havia a extrapolação habitual da jornada de 8 (oito) horas em turnos ininterruptos pactuadas coletivamente, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista a fim de concluir pela não incidência da Súmula 423/TST. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA RELATIVO À JORNADA DIURNA DE 8 (OITO) HORAS. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional considerou válido o fracionamento do intervalo intrajornada expressamente previsto em norma coletiva. O dispositivo legal apontado como violado (CLT, art. 71, caput) não autoriza o conhecimento do recurso de revista, pois dispõe apenas sobre o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para o labor que exceda seis horas. Por sua vez, os itens I e II da Súmula 437/TST tratam da não concessão ou da supressão parcial da pausa para repouso e alimentação, sendo impertinente à controvérsia debatida. Por derradeiro, o único aresto colacionado pelo autor que faz referência ao fracionamento do intervalo intrajornada está circunscrito à condenação do empregador pela supressão parcial da pausa, hipótese diversa dos autos em que o intervalo intrajornada era de 1 (uma) hora, embora fracionado em três tempos. Incide o óbice da Súmula 296/TST, I. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA RELATIVO À JORNADA NO PERÍODO NOTURNO. HORA NOTURNA FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Verifica-se provável divergência jurisprudencial, razão pela qual se dá provimento ao agravo para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA RELATIVO À JORNADA NO PERÍODO NOTURNO. HORA NOTURNA FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA RELATIVO À JORNADA NO PERÍODO NOTURNO. HORA NOTURNA FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Dispõe o CLT, art. 71, caput que « em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas «. Por sua vez, o art. 73, § 1º, Consolidado estabelece que « a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos «, sendo considerado labor noturno o «trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte «, a teor do § 2º do mesmo artigo. Na hipótese, o Tribunal Regional, examinando o pleito de intervalo intrajornada equivalente a 1 (uma) hora no período em que o labor ocorreu no período noturno, concluiu que « a hora noturna reduzida constitui-se em ficção jurídica para fins de pagamento de horas extras, não sendo considerada para fixação do intervalo intrajornada «. Ocorre que, ao contrário do entendimento da Corte local, a redução ficta da hora noturna não deve ser desconsiderada para apuração do intervalo intrajornada, uma vez que a previsão do CLT, art. 73, § 1º objetiva proteger o trabalhador do desgaste maior pelo labor no período noturno, devendo ser aplicado todos os preceitos previstos no Capítulo II da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 227.8569.4529.3666

5 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TURNO DE REVEZAMENTO. LEI 5.811/72. INTERVALO INTERJORNADA O TRT consignou que a Lei 5.811/1972 não dispõe acerca do intervalo interjornada mínimo de 11 horas. Portanto, aplica-se a regra geral prevista no CLT, art. 66. Delimitação do acórdão recorrido: «Observo que a pretensão do reclamante é de, considerando-se o labor em turnos de 3x2, reconhecimento do direito à indenização pela supressão do repouso previsto no art. 3º V da Lei 5.811/1972 e intervalo interjornada de 11 horas, totalizando 35 horas. Portanto, sustenta que após cada três turnos trabalhados, tem direito a 35 horas, o que não foi observado. Na dicção da jurisprudência prevalecente no TST, «A Lei 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que concerne à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. Contudo, ela nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, razão pela qual se aplica à hipótese o previsto no CLT, art. 66. Desse modo, a não observância do intervalo interjornadas enseja o pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, nos termos do disposto na Súmula 110 e na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, ambas do TST. (Ag-E-ED-RR-5340-34.2010.5.15.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/12/2016).» Ademais, considerando-se a especificidade da categorial com direito a repouso (art. 3º V e 7º da Lei 5.811/72, conciliável com o repouso previsto na Lei 605/1949 incidem as horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas mínimo de 11(onze) horas, em seguida ao repouso semanal de 24 horas (nos termos da Súmula 110 do C. TST), contudo, após o 6º dia consecutivo de labor. Portanto, no regime de oito horas, ainda que seja assegurado ao petroleiro a folga de 24h após três turnos de trabalho, após o ciclo de seis dias de trabalho, ao repouso semanal incidente de 24h deve somar-se intervalo interjornada de 11h, restabelecendo-se a partir de então um novo ciclo. O reclamante pretende que sejam deferidas 35 horas (24h mais 11) após o ciclo de três dias, no que não tem razão. Suficiente é entre um dia e outro do turno de oito horas a observância de 11 horas de intervalo interjornada (aspecto que não esteve na pretensão, porque observado). Contudo, em face do que dispõe a Lei 605/49, que há de ser conjugada ao que prevê o art. 3º V e 7º da Lei 5.811/72, após o sexto dia ademais da incidência de 24h de descanso, aplicável o intervalo interjornada de 11h, justamente porque um novo ciclo de trabalho recomeça. Dou provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento do período suprimido do intervalo de 35 horas após cada ciclo de seis dias, considerando o divisor 168, durante todo período não prescrito, com adicional normativo, em dobro, pelas horas trabalhadas no dia destinado ao repouso. Dado o caráter salarial das horas de intervalo interjornada suprimidas, determino a sua integração salarial e repercussão no cálculo de repouso semanal remunerado e, a partir da soma com estas, de férias, natalinas, PLR, e FGTS+40%, cujas diferenças se acresce à condenação". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se depara com a relevância do caso concreto, pois, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, o TST já pacificou o entendimento segundo o qual diante do silêncio da Lei 5.811/1972 quanto ao intervalo interjornada no regime de revezamento dos petroleiros, aplica-se o CLT, art. 66, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST ( «O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional» ). Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 883.1439.6801.6793

6 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. SÚMULA 109/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: No caso, não há tese no acórdão recorrido acerca de validade de norma coletiva. Entendeu o Regional que a gratificação de função percebida remunerava apenas a jornada de seis horas do bancário, razão por que não seria possível a sua compensação com as horas extras devidas: «a gratificação recebida serve, apenas, para remunerar a jornada legal de seis horas do bancário prevista no CLT, art. 224. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 109/TST, in verbis: BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. INVALIDADE Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o Regional concluiu inválido o regime de compensação de jornada por dois fundamentos: a) inexistência de previsão normativa nesse sentido; e b) falta de controle efetivo de como se deu a alegada compensação: « O reconhecimento do direito à carga horária de seis horas diárias, quando o demandado apenas considerava excedentes as horas excedentes de oito horas diárias, faz desnecessário apontar a existência de diferenças dos valores pagos a título de horas extras. Por fim, não se verifica previsão normativa acerca da adoção de regime de compensação. De resto, os registros feitos nos controles de horário - sem controle efetivo de como se deu a alegada compensação - não permitem se afirmar pela validade do regime compensatório. Além disso, como já visto, os registros de horários foram considerados inválidos. De resto, ainda que reputado válido o regime de compensação, somente se poderia determinar a limitação da condenação ao adicional de horas extras irregularmente compensadas excedentes à sexta diária até a trigésima semanal e hora mais adicional sobre as horas excedentes da trigésima semanal, sequer resultando em efeito prático. Nego provimento ao recurso do reclamado". Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT entende devido o pagamento do período integral do intervalo intrajornada quando gozado parcialmente: «Em face da jornada arbitrada, que demonstra a irregularidade na concessão de intervalo, mantenho a condenação no pagamento de uma hora extra diária nos dias em que não usufruído integralmente o intervalo. Rejeita-se a alegação do reclamado de que as horas extras pelos intervalos não gozados já foram pagas, vez que não há qualquer indício nos documentos trazidos aos autos que permitam tal vinculação. Por fim, modificando posicionamento anteriormente adotado, quando entendia que não se justificava o pagamento integral do período destinado ao intervalo quando parte dele foi usufruída, sendo devido como extra apenas o tempo faltante, passo a adotar a orientação consubstanciada na Súmula 437/TST, item I. (...) Deste modo, ainda que gozado parcialmente, faz jus o autor ao pagamento integral do intervalo irregularmente concedido, como deferido, e não apenas do tempo faltante, como pretende o reclamado em suas razões recursais.» Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS . Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o Regional entende devidos os reflexos das horas extras, quando habituais, inclusive no que se refere às gratificações semestrais, com base na Súmula 115/TST: « Em face da jornada arbitrada e da carga horária acolhida, é inequívoca a prestação habitual de horas extras, sendo devidos os reflexos deferidos. Nego provimento, no aspecto. Insurge-se o reclamado, ainda, especificamente, contra reflexos deferidos em gratificações semestrais, repousos semanais remunerados, sábados e feriados e pelo aumento da média remuneratória. (...) Defende o reclamado que as horas extras não podem ser integradas em gratificações semestrais em face da ausência de habitualidade. (...) Sendo habituais as horas extras, como já visto acima, a integração em gratificação semestral é devida pela aplicação da Súmula 115/TST, in verbis: O valor das horas extras habituais integra o «ordenado» do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais . (...) De qualquer sorte, à evidência as horas extras serão integradas no valor mensal devido a título de gratificação semestral, sendo desnecessária referência neste sentido. Nada a prover» . Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o Regional, com base na Súmula 264/TST, concluiu que a base de cálculo das horas extras inclui a totalidade das parcelas de natureza salarial: « Busca o reclamado a reforma do julgado quanto à base de cálculo das horas extras para que seja considerado apenas o ordenado e a gratificação de função, excluídas as demais parcelas não salariais ou indenizatórias. Sem razão o reclamado, uma vez que as horas extras devem considerar a totalidade das parcelas de natureza salarial em sua base de cálculo, no esteio da Súmula 264/TST, com amparo, inclusive, nas normas coletivas da categoria dos bancários, que dispõem que para o cálculo do valor da hora extra deverá ser considerada a totalidade das parcelas de natureza salarial. Carece, pois. de fundamento legal ou normativo a pretensão do reclamado de limitação da base de cálculo das horas extras ao salário base e gratificação. Nada a prover.» Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. NÃO CONSTATADO O EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA (CLT, art. 224, § 2º). SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, foi registrado pelo Regional que «as atividades desempenhadas eram eminentemente técnicas, de suporte operacional, sem fidúcia especial», que « o reclamante não tinha subordinados, não tinha poderes para admitir, despedir, ou advertir trabalhadores «, que « não há provas de que tivesse poderes para assinar documentos em nome do banco ou mesmo representar o banco perante terceiros, sendo que até mesmo numa simples abertura de conta era necessária assinatura conjunta com o gerente geral « e que « tampouco tinha o reclamante alçada para concessão de créditos". Diante desse contexto, concluiu o TRT que não havia como «atribuir à função desempenhada pelo reclamante fidúcia especial em relação aos demais empregados, de medo a enquadrá-lo no §2º do CLT, art. 224". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado neta instância extraordinária, nos termos das Súmulas n os 102, I, e 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu comprovados os requisitos para a equiparação salarial com os paradigmas Bruno Titon, Franciele dos Santos e Vanessa Piazza, a partir de 1/5/2015, quando o autor passou a exercer o cargo de Gerente de Relacionamento Empresas II (mesmo dos modelos) e com a paradigma Vanessa Machado Cardoso Piazza, a partir de 1/10/2016 (data em que reclamante e modelo passaram a exercer a função de Gerente de Relacionamento de Empresas - Líder). Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 139.5561.5624.1330

7 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO FRUIÇÃO DE APENAS POUCOS MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. No caso dos autos, a Corte regional entendeu « considera-se cumprido o intervalo usufruído, cuja diferença se revela mínima (5 minutos) e irrelevante para o descanso obreiro «. Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com o posicionamento adotado pelo Pleno desta c. Corte Superior, no sentido de que apenas a supressão de até 5 (cinco) minutos diários no total não enseja a concessão integral do intervalo intrajornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) . INTERVALO DO CLT, art. 384. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A Corte Regional concluiu que a autora faz jus ao intervalo do CLT, art. 384 nos dias em que a jornada diária de seis horas excedeu o lapso mínimo de 30 minutos. Com vistas a prevenir aparente violação do CLT, art. 384, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema «intervalo do CLT, art. 384". II - RECURSO DE REVISTA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) . INTERVALO DO CLT, art. 384. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO. 1. O tema «intervalo da mulher» foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, proc. IN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384, concluindo que o referido artigo foi recepcionado pela CF/88. 2. A recepção do CLT, art. 384 pela CF/88 decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo este Relator, inclusive, que o intervalo previsto em lei visa ainda a preservar a saúde e a segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. 3. Assim, é devido o pagamento do intervalo do CLT, art. 384 suprimido, por se tratar de norma recepcionada pela ordem constitucional. Ocorre que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. 4. Por outro lado, a interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa a preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não faz. 5. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é suficiente em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do CLT, art. 384 e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Assim, é irrelevante a duração da jornada extraordinária para concessão do intervalo do CLT, art. 384, devendo ser consideradas, evidentemente, as normas relativas ao elastecimento da jornada de trabalho. 6. In casu, a Corte Regional restringiu o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo do CLT, art. 384 às ocasiões em que foram excedidos trinta minutos da jornada normal de trabalho. Portanto, impôs limitação que a norma não traz. Desse modo, o acórdão recorrido, tal como prolatado, afronta o CLT, art. 384. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 384 e provido. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 365.9841.1171.1533

8 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência do tema «JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO» e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do RR e dado provimento ao RR para deferir a justiça gratuita. 2 - Não houve, contudo, no voto desta Turma que julgou o agravo de instrumento e o recurso de revista, exame dos demais temas do recurso de revista, que haviam sido prejudicados no despacho de admissibilidade e que no agravo de instrumento a parte apenas menciona que - requer-se o conhecimento das razões de revista no que tange às demais matérias, as quais restam ratificadas, e, ao final, o provimento deste. 3 - Embargos de declaração do reclamante acolhidos, com efeito modificativo, para suprir omissão e seguir no exame do agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas remanescentes. Sem prejuízo quanto à intimação para a pauta, pois na Sessão de 29/03/2023 são julgados os ED s e os temas remanescentes de AIRR. Após a sessão de julgamento, reautue-se como RRag, devendo constar como agravante/recorrente o reclamante e agravado/recorrido o reclamado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS DE ONZE HORAS Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC, art. 282, § 2º. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE RISCO. Em suas razões de agravo de instrumento, o reclamado sustenta que o acórdão recorrido afigurava-se omisso quanto à - a) não juntada da ata da 06ª reunião do Conselho de Administração, na qual consta expressamente a existência de riscos inerentes ao trabalho portuário; b) alega que o reclamado reconhece o risco inerente a qualquer atividade exercida no porto, razão pela qual independe do cargo ocupado, o adicional de risco deve ser deferido; c) sustenta que o RE 597.124 fixou a tese de que sempre que o adicional de risco for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adiciona de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. Delimitação do acórdão recorrido: No caso dos autos, o TRT consignou que - No tocante à alegação de que «que não se exige a existência de trabalhadores exercendo as mesmas atribuições do Embargante para que seja deferido o adicional de risco, sobretudo porque o perigo não é intrínseco à atividade exercida, mas sim ao local de prestação do labor» (fl. 1018), está expresso na fundamentação do acórdão que o «precedente do Supremo Tribunal Federal não confere autorização, genérica e abstrata, de pagamento automático do adicional de risco a todos os trabalhadores portuários avulsos, quando pago aos servidores ou empregados da administração dos portos, antes, o julgado estabelece como premissa que estejam presentes as condições fáticas necessárias e a igualdade material entre as categorias! « (fls. 963-964). Sobre a alegação de ser «incontroverso e admitido em r. acórdão o pagamento de adicional de risco a demais trabalhadores do porto» (fl. 1018), igualmente não há omissão. Está registrado no acórdão que «Não se ignora que a SCPar possua em seu quadro servidores percebendo a rubrica adicional de risco, a exemplo do paradigma apontado no recurso, conforme faz prova o contracheque anexado com a inicial (fl. 57). Entretanto, os colaboradores da SCpar não exercem atividades portuárias dos trabalhadores avulsos (acima mencionadas) e, notadamente, a atividade do reclamante» (fl. 962). As alegações do embargante evidenciam inconformidade com o julgado, além de intenção de reexame do direito aplicável ao caso, medida incabível por meio dos embargos declaratórios. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS DE ONZE HORAS 1 - Há transcendência política no recurso de revista interposto pela reclamada quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 7º, XXXIV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SÚMULA 126/TST. 1 - Esta Corte entendia que o adicional de risco previsto pela Lei 4.860/1965 era devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a «Administração do Porto», consoante prevê o art. 19, não sendo devido aos trabalhadores portuário avulsos. 2 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o novo entendimento de que « O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA 180/2020. DJE 256, divulgado em 22/10/2020) Porém, muito embora o TRT tenha entendido que o adicional de risco é devido apenas aos empregados contratados pela Administração Portuária e não ao trabalhador avulso, o recurso não merece provimento, visto que o quadro fático delineado na transcrição mencionada permite verificar que não haviam trabalhadores com vínculo permanente que executavam as mesmas atividades que o reclamante e que recebessem o adicional de risco. 3 - Note-se que ficou registrado no acórdão do TRT que - no âmbito do Porto de São Francisco do Sul, existam trabalhadores portuários dessas categorias contratados por prazo indeterminado e que estejam recebendo adicional de risco. Ao contrário, tal como asseverou o Juízo de origem, os ofícios encaminhados pelos principais operadores portuários que atuam no Porto Público e no Terminal Privativo de São Francisco do Sul (fls. 297-309) informam que eles não mantêm trabalhador portuário avulso vinculado e que, quando possuem empregados com vínculo celetista, não recebem adicional de risco. Por outro lado, a SCPar, autarquia que administra o Porto de São Francisco do Sul, não possui em seu quadro servidor, empregado ou colaborador nas atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações; notadamente, como bem anotado em sentença, «por não executar atividade de carga e descarga onde são empregados os servidores, empregados comissionados e empregados públicos que lhe prestam serviços» (fl. 748). Não se ignora que a SCPar possua em seu quadro servidores percebendo a rubrica adicional de risco, a exemplo do paradigma apontado no recurso, conforme faz prova o contracheque anexado com a inicial (fl. 57). Entretanto, os colaboradores da SCpar não exercem atividades portuárias dos trabalhadores avulsos (acima mencionadas) e, notadamente, a atividade do reclamante. 4 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, com fulcro nas premissas arguidas pelo reclamante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS DE ONZE HORAS 1 - No caso, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica, e sob condições particulares, a jurisprudência desta Corte, mediante análise dos próprios termos da Lei 8.630/93, e de acordo com o art. 7º, XVI e XXXIV, da CF/88, tem entendimento de que, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica e sob condições particulares, é devido o pagamento das horas extras relativas ao segundo turno, que extrapolaram a jornada normal, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, e, ainda, de a dobra de turnos ocorrer em relação ao mesmo operador portuário. JULGADOS. 2 - Relativamente ao intervalo intrajornada, cumpre ressalta que a jurisprudência desta Corte Superior entende que ao trabalhador portuário avulso também se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordem pública (art. 71, caput, CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da CF. 3 - Por conseguinte, nos termos do § 1º do CLT, art. 71, nas jornadas que não ultrapassam o período de 6 horas de labor, é devida a concessão de intervalo intrajornada de 15 minutos. Acrescente-se, ainda, que ao trabalhador avulso são reconhecidos os mesmos direitos previstos para aqueles que prestam serviços com vínculo de emprego (CF/88, art. 7º, XXXIV), entre os quais o intervalo entre jornadas de onze horas, previsto nos art. 66 e 8º da Lei 9.719/98. 4 - Embora esse intervalo, em princípio, possa ser flexibilizado diante de situações excepcionais previstas em normas coletivas, ante a autorização da Lei 9.719/98, devem constar no acórdão recorrido as premissas fáticas que demonstrem quais situações excepcionais efetivamente teriam sido essas, cuja prova é ônus do OGMO, e que não constou no acórdão do TRT. 5 - É de se ressaltar que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Assim, desrespeitado o intervalo interjornadas, é devido o pagamento de horas extras, com natureza salarial (item III da Súmula 437 e a OJ 355 da SBDI-1). 6 - Recurso de revista provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT» . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-Ae tendo indeferido os benefícios da justiça gratuita (tema devolvido em recurso de revista). Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. 804.3940.1033.0317

9 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CEF. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL. PLEITO DE HORAS EXTRAS AMPARADO EM NORMA REGULAMENTAR REVOGADA. OC DIRHU 009/88. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. A decisão recorrida está em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual a pretensão de empregado da CEF que esteja com o contrato em curso, ocupante de cargos gerenciais, ao pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras, amparada tão somente em norma regulamentar (OC DIRHU 009/88), enseja a incidência de prescrição parcial, pois não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento de regulamento interno (PCS/89), cuja lesão se renova mês a mês. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. JORNADA DE 6 HORAS. SÚMULA 51/TST. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO . As vantagens instituídas no Ofício-Circular DIRHU 009/1988 - entre as quais se encontra a garantia da jornada de seis horas para os empregados detentores de cargo de confiança (CLT, art. 224, § 2º) - se incorporaram ao patrimônio jurídico da trabalhadora, de modo que posterior modificação terá o condão de atingir apenas aqueles admitidos após a instituição das novas regras (Súmula 51/TST, I e CLT, art. 468). Nem mesmo o fato de a autora não ter sido detentora de cargo em comissão na vigência da referida norma afasta, por si só, a aplicação da jornada reduzida em casos de assunção posterior de função gerencial, uma vez que, como dito, o direito, em abstrato, já foi agregado à sua esfera jurídica, vindo a surtir efeitos no momento em que se manifeste o seu fato gerador. Ainda, é preciso esclarecer que, consoante já decidido por esta Corte Superior, deve ser concedida interpretação restritiva à referida previsão contida no Plano de Cargos e Salários (instituído pelo Ofício-Circular DIRHU 009/88), no sentido de aplicar a jornada de seis horas apenas aos cargos de gerência abarcados pela hipótese do CLT, art. 224, § 2º. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REMUNERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. BASE DE CÁLCULO. BANCÁRIO ENQUADRADO NO § 2º DO CLT, art. 224. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte Uniformizadora tem decidido reiteradamente no sentido de que deve haver a dedução de valores a título de diferença de gratificação de função com as horas extras laboradas no caso dos empregados da CEF, nos moldes da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, cristalizando o seguinte entendimento: « Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas .» (grifos nossos). Tal interpretação advém do fato de inexistir o efetivo exercício do cargo de confiança, bem como pela constatação de que a gratificação percebida tem a precípua e real finalidade de remunerar o labor prestado em jornada extraordinária. Contudo, no caso, a Corte de origem reconheceu que a autora, quando do exercício de suas funções, possuía, de fato, fidúcia especial frente a outros empregados. Não há, ainda, informação sobre a existência de gratificações diversas, relacionadas aos cargos exercidos pela obreira, para jornada de seis e oito horas . A gratificação de função, portanto, visava remunerar atribuições de maior complexidade assumidas pela autora, a demonstrar a distinção do caso e, consequentemente, afastar a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 à hipótese, pois, como já visto, esta se refere aos casos em que ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º. Pelo exposto, não deve ser deferida a dedução de valores pleiteada ou determinada a apuração de horas extras sem considerar o valor integral da gratificação recebida. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido . CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS Súmula 102/TST. Súmula 126/TST. A Corte de origem anotou, com base na prova oral, que a autora possuía fidúcia distinta dos demais empregados, com alçada superior para liberação de valores e poder para advertir verbalmente seus subordinados. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Outrossim, nos termos específicos da Súmula 102/TST, I, « a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista «. Com isso, deve ser mantida a conclusão no sentido do exercício de cargo de confiança pela empregada . Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1 415 DO TST. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-I desta Corte, no sentido de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total quitado durante o período imprescrito do contrato de trabalho . Agravo de instrumento conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA 381/TST. A decisão recorrida está em consonância com o teor da Súmula 381/STJ, cujo texto dispõe: « O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º .». Agravo de instrumento conhecido e não provido. TEMA REPETITIVO 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que: « nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita «. A decisão regional encontra-se em conformidade com o referido entendimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CONSOLIDACAO DAS LEIS DO TRABALHO, art. 384. EXTRAPOLAÇÃO EM POUCOS MINUTOS. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 384. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CONSOLIDACAO DAS LEIS DO TRABALHO, art. 384. EXTRAPOLAÇÃO EM POUCOS MINUTOS. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO. O denominado « intervalo da mulher «, para ser usufruído, tem como condição apenas a prestação de horas extraordinárias, não estando atrelada à específica duração da sobrejornada exercida. Não pode, pois, o julgador impor limitação ao exercício do direito que sequer está prevista em lei. Assim, basta a constatação de que a empregada estava submetida à sobrejornada para que lhe seja reconhecido o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384, sendo indiferente, para tanto, a duração do trabalho extraordinário. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o intervalo previsto no CLT, art. 384 é devido sempre que houver labor em sobrejornada, sem fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do referido intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 445.0368.3991.1119

10 - TST. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, para efeito de obtenção da gratuidade da justiça ao sindicato autor, ainda que na condição de substituto processual, é necessária a comprovação da situação de hipossuficiência econômico-financeira da entidade sindical, nos exatos termos da Súmula 463/TST, II. Estando a decisão agravada de acordo com esse entendimento, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de violação do CPC, art. 323, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação em horas extras decorrentes da supressão do intervalo da mulher até a data do ajuizamento da ação (14.6.2016). Ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Desta maneira, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte. De fato, a reiterada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 384 não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedente do Tribunal Pleno. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 879, § 7º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao concluir pela impossibilidade da condenação em parcelas vincendas das horas extras decorrentes da supressão do intervalo da mulher, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no desta Corte. De fato, esta Casa tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Em verdade, esse é um efeito lógico e consequente das condenações proferidas no seio de relações de trato sucessivo, a teor do que dispõe o CPC, art. 323, plenamente compatível com o processo do trabalho, sobretudo levando em consideração os princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica, da economia e da celeridade processuais. Cabe ressalvar, todavia, que as alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, ao passo que a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384 será observada até a entrada em vigor da referida Lei, porque expressamente revogado. Com efeito, o CLT, art. 384 foi revogado pela Reforma Trabalhista em seu art. 5º, I, «i», retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Desta maneira, a condenação ao pagamento do intervalo da mulher em parcelas vincendas deve ser limitada até a data de 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)» (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). « Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Assim, a decisão que modulou os efeitos do precedente em questão restou delineada nos seguintes termos: I - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; II - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); III - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação. Conforme se verifica, houve fixação pelo e. TRT de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.

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