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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: honorarios pericia assistencia judiciaria

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Doc. 198.1490.3001.8700

41 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ônus de arcar com honorários periciais deve ser imputado ao estado.

«I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida. II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da ass... ()

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Doc. 448.7212.7422.1493

42 - TST. I- INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO Por imperativo lógico-jurídico, será analisado antes o recurso de revista quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade e não o seu agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO ( TEMA ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ) 1 - Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 2 - Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume «verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural» . 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, com a redação dada pela Resolução 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC/2015, firmou a diretriz de que «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado» . 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC/2015 c/c CLT, art. 790, § 4º). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 8 - De tal sorte, havendo a reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. 9 - Recurso de revista provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBIRTRADO 1- A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, ou seja, quando não alcançar a finalidade prevista em lei. 2- Nesse sentido, para fins de exame do valor arbitrado pelo TRT, o preenchimento do requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I depende da transcrição dos trechos do acórdão em que se depreenda os contornos fáticos da doença ocupacional, como as características e a extensão do dano, por exemplo. 3- No caso concreto, contudo, o excerto transcrito pela parte no recurso de revista apenas contém somente o seguinte: «Quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando-se o grau de culpa da reclamada, bem como o fato de que a perda da capacidade laborativa do reclamante, apesar de permanente, não o incapacitou totalmente para o desempenho de outras atividades profissionais, entendo que o valor fixado na origem, R$ 12.090,00 (doze mil e noventa reais), é suficiente para reparar o dano causado e, por tal motivo, deve ser mantido.» 4- Sob esse prisma, revela-se não atendido o CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois não consigna os elementos fáticos concernentes à doença ocupacional, os quais são necessários para aferir as características e a extensão do dano, de modo a possibilitar a fixação do valor da indenização por dano moral . 5- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6- Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por possível ofensa ao CF/88, art. 5º, LXXIX. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT» . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual: « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos «. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia «erga omnes» e efeito vinculante, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º, bem como aplicação imediata. 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários periciais . 3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 138.6784.7002.5900

43 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Ação de cobrança de honorários periciais. Sucumbente beneficiário da assistência judiciária gratuita. Prescrição quinquenal. Responsabilidade do estado.

«1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que «o prazo prescricional para a cobrança de honorários periciais provenientes de ação judicial em que a parte vencida foi beneficiária da assistência judiciária gratuita é quinquenal nos termos do Lei 1.060/1950, art. 12 c/c Decreto 20.910/1932, art. 1º�� (REsp 1.348.722/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 18.4.2013). 2. Cabe ao Estado arcar com honorários periciais, na hipót... ()

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Doc. 930.7391.8186.7133

44 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. « HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AUDITOR QUE REPRESENTAVA O BANCO NO EXTERIOR. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. art. 62, INCISO II, DA CLT «. « ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PRÉDIO VERTICAL «. TEMAS EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO FOI ATENDIDA A NORMA DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - A parte recorrente efetuou, no recurso de revista, a transcrição integral dos tópicos do acórdão pelo qual o TRT analisou os temas ora em exame, sem delimitar o trecho ou trechos em que haveria o prequestionamento das teses impugnadas no recurso de revista. 2 - Registre-se que, no tocante ao tema «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE», a parte se limitou a destacar frases e fragmentos esparsos do acórdão, os quais, por si mesmos, não demonstram a abrangência do prequestionamento, pois não permitem identificar em que trecho do acórdão recorrido teria sido emitida tese a respeito da controvérsia que a parte pretendia devolver ao exame do TST. 3 - Observa-se também que, posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido em relação aos dois temas em apreço no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 4 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela . 5 - Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Acresça-se que, ao deixar a parte recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 6 - Assim, diante da constatação de que o recurso de revista efetivamente não reunia condições de processamento, deve ser confirmada a ordem denegatória ora impugnada. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. « HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA SINDICAL «. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À NORMA DO art. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . 1 - O TRT indeferiu os honorários advocatícios postulados pelo reclamante ao fundamento de que ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que não ficou caracterizada a assistência sindical, pois « ainda que em papel timbrado do sindicato, a procuração foi outorgada particularmente aos advogados nomeados (...), sem nenhuma assistência, inclusive em escritório sediado em endereço absolutamente diverso do sindicato. Nenhuma carta de assistência, ou equivalente, ainda que no corpo da procuração ou do pedido, veio aos autos «. 2 - Como se vê, a matéria não foi dirimida pelo enfoque da alegação que norteia as razões do recurso de revista, visto que o recorrente tão somente indicou ofensa ao CPC/2015, art. 85, § 11, dispositivo que não guarda relação de pertinência temática com a matéria dirimida pelo TRT, ao preconizar que « O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento «. 3 - Desse modo, não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das alegações do ora agravante (ofensa ao art. 85, §11, do CPC/2015) com a tese adotada pelo TRT, uma vez que o fragmento indicado no recurso de revista não trata da questão pela perspectiva das alegações, não havendo como considerar atendido o CLT, art. 896, § 1º-A, III . 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O recurso de revista atende ao disposto no art. 896, § 1ª- A, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 2 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 3 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu, no acórdão de recurso ordinário, que deve se considerar « aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas, a TR até 24/03/2015, e o IPCA-E a partir de 25/03/2015 . (...) Entretanto, ficam suspensos os atos processuais com base no IPCA-E, mas autorizados todos os demais, inclusive em execução definitiva, com a utilização da TR, postergando-se eventuais diferenças para depois do julgamento final da matéria pelo E. STF «. 4 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação ao direito de propriedade previsto no CF/88, art. 5º, XXII. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu, no acórdão de recurso ordinário, que deve se considerar « aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas, a TR até 24/03/2015, e o IPCA-E a partir de 25/03/2015 . (...) Entretanto, ficam suspensos os atos processuais com base no IPCA-E, mas autorizados todos os demais, inclusive em execução definitiva, com a utilização da TR, postergando-se eventuais diferenças para depois do julgamento final da matéria pelo E. STF «. 6 - É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII ao adotar parâmetros inadequados de correção monetária, afrontando o direito de propriedade. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 145.4862.9015.3100

45 - TJPE. Embargos de declaração. Acórdão. Danos materiais e morais. Parte autora requerente de perícia médica. Parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Adiantamento dos honorários periciais. Pagamento ao final do processo pela parte sucumbente. Parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dever do estado em pagar os honorários periciais. Direito de acesso à justiça. Garantia constitucional. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Os embargos declaratórios não são meio hábil para reexame da matéria, restringindo-se às hipóteses elencadas no CPC/1973, art. 535. Prequestionamento. Não cabimento. Precedentes do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime.

«1. Sabe-se que o ônus ao pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente, ao final do processo. Quando há necessidade do seu adiantamento, deve-se impor à parte que a requereu, ou, havendo pedido de ambas as partes, ou por iniciativa do Magistrado, deve recair sobre a parte autora. 2. Com efeito, tendo sido requerida a realização de perícia pela parte demandante e, sendo ela beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, tal pagamento deve se dar ao final do processo, ... ()

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Doc. 220.3030.5429.3621

46 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Ação de usucapião. Parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Honorários periciais. Adiantamento determinado à fazenda do estado de São Paulo. Utilização das verbas oriundas do fundo de assistência judiciária (faj). Descabimento.

1 - A partir da interpretação sistemática da Lei Complementar Estadual 988/2006, art. 8º e Lei Complementar Estadual 988/2006, art. 236, tem-se que, independentemente da função originalmente estabelecida para o Fundo de Assistência Judiciária, este passou a integrar, de forma indistinta, o custeio da Defensoria Pública Estadual, motivo pelo qual não pode ser destacado das demais fontes para fins de afastamento da regra contida no CPC/2015, art. 95, § 5º, que veda sua utilização par... ()

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Doc. 144.9591.0006.4300

47 - TJPE. Agravo de instrumento. Antecipação dos honorários periciais. Complementação de seguro DPVAT. Beneficiário da justiça gratuita. Inaplicabilidade do CDC. Da inviabilidade de recebimento ao final. Impossibilidade prática de realização de perícia pelo iml. Teoria da dinamização do ônus da prova. Incumbência à seguradora.

«1. Cinge-se o mérito em analisar a quem compete antecipar os honorários periciais em causa de complementação de seguro obrigatório DPVAT tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 2. Saliente-se que não se pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor pois o seguro DPVAT é uma modalidade securitária de cunho social, cuja natureza obrigatória descaracteriza a incidência de relação de consumo. Precedentes dos Tribunais. 3. Diante da isenção de que ... ()

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Doc. 150.8765.9003.8600

48 - TRT3. Honorários periciais. Justiça gratuita. Agravo de petição. Assistência judiciária. Isenção do pagamento de honorários periciais. Efeitos da coisa julgada.

«Na r. sentença de 1º grau, foi concedida a justiça gratuita à exeqüente, no entanto, o benefício não foi estendido aos honorários periciais, determinando-se a retenção do valor devido a esse título do crédito da exequente. A exeqüente, embora tenha interposto recurso adesivo, não se insurgiu contra a condenação, quedando-se silente a esse respeito. Dessa forma, não houve qualquer alteração quanto ao ônus relativo aos honorários periciais, embora a condenação imposta às ... ()

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Doc. 142.7803.8001.8800

49 - STJ. Processo civil. Perícia. Honorários. Ônus. Parte vencida beneficiária da assistência judiciária. Dispositivos legais analisados. Arts. 20 do CPC/1973; 59 e 64 do CPC/39; e 1º, 11 e 12 da Lei 1.060/50.

«1. Ação ajuizada em 18/05/2007. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 22/08/2013. 2. Recurso especial em que se discute quem dever arcar com o pagamento dos honorários do perito judicial, presente a peculiaridade de que, embora o despacho saneador tenha imposto o ônus aos réus, o autor, beneficiário da assistência judiciária, restou vencido na ação. 3. O ônus financeiro da prova fixado no despacho saneador, ainda que decorrente da hipossuficiência de uma das pa... ()

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Doc. 851.9078.1223.9003

50 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA REPUTADA INSUFICIENTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. », representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta 5ª Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional soberano na análise de fatos e provas, registrou que « (...) o documento de fl. 1784 demonstra o recebimento de Previ Benefício de R$ 9.705,54+ INSS Benefício de R$ 3.918,22, a 40% do muito superior limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. « Asseverou que, « No que se refere aos gastos comprovados pelo autor (fls. 1785-1812) não são suficientes para alterar as suas condições econômicas, tendo em vista que devem ser deduzidos apenas os gastos fixos mensais como água e energia, e, não gastos com cartões de crédito, por exemplo, que podem variar, ou mesmo não ocorrer, dependendo da aquisição de bens de consumo. (fls. 1785-1812) «. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A, CAPUT E § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência total. Na hipótese, a ação foi proposta em 26/06/2020, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. Com efeito, nos termos do disposto no art. 791-A, caput e § 3º, da CLT «ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Portanto, nos processos ajuizados na vigência da Lei 13.467/2017 haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência total ou parcial. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Contudo, o Autor não é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual não incide o disposto no CLT, art. 791-A, § 4º. Ademais, o recurso de revista do Autor foi conhecido e provido para restabelecer a sentença de origem em que declarada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no seu exame, como entender de direito. Assim, caso seja revertida a sucumbência, cabe à parte interessada renovar as insurgências que entender cabíveis após a integralização da tutela judicial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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