31 - TJRJ. Ameaça. Embriaguez. Elemento subjetivo do delito. A mera circunstância de o agente no delito de ameaça estar aparentemente embriagado não é bastante para afastar o dolo. CP, art. 70 e CP, art. 147.
«Embora possível que a embriaguez seja tal que exclua a seriedade exigida pelo tipo, é também admissível que tal estado, ao revés, torne mais sério o prenúncio de mal injusto e grave, hipótese em que o crime deve subsistir. In casu, a palavra das vítimas não deixa dúvidas acerca do grau de seriedade empregado pelo recorrido ao proferir as ameaças, não se podendo admitir que alguém, de foice na mão - e mostrando controle motor não abalado pela ingestão de álcool -, ameace ferir... ()(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)