14 - TJSP. Nulidade - Escutas telefônicas que teriam sido determinadas independentemente da existência de investigação prévia e que teriam sido sucessivamente renovadas por decisões fundamentadas - Entendimento da Lei 9.296/1996, art. 5º - Ausência de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa Inexiste nulidade em interceptações telefônicas realizadas após o escoamento do prazo inicial de 15 dias, previsto na Lei 9.296/1996, art. 5º, desde que a determinação tenha sido prorrogada ou renovada de modo fundamentado, com lastro na necessidade de período maior de sua duração em decorrência das investigações. Não se faz tampouco necessário que a determinação tenha sido antecedida de formalização de investigação prévia. Não se cogita, pois, de nulidade da prova colhida, em razão de ter sido produzida quando já teria se escoado o prazo previsto em lei para a interceptação, se esta ocorreu enquanto vigente prorrogação de referida medida, ainda que determinada de modo sucessivo, desde que tal tenha se dado fundamentadamente. Associação para o tráfico de entorpecentes - Delimitação clara das funções de cada um dos envolvidos - Conjunto probatório indicativo de prévia associação estável para a prática do tráfico de entorpecentes A delimitação das funções de cada um dos envolvidos é indicativa de que os agentes teriam se associado previamente e de modo estável para a prática do tráfico de entorpecentes. Associação para o tráfico - Conjunto probatório desfavorável aos réus alicerçado em interceptações telefônicas e em depoimentos policiais verossímeis demonstrando a união estável e duradoura entre os acusados para a prática de tráfico É de rigor a condenação pelo crime de associação para o tráfico, descrito na Lei 11.343/06, art. 35, sempre que o conjunto probatório, alicerçado em interceptações telefônicas e em depoimentos policiais verossímeis, demonstre de modo efetivo a existência de união estável e duradoura entre os acusados, voltada para a prática de tráfico de entorpecentes. Cálculo da Pena - Associação criminosa para a prática de tráfico - Prática envolvendo mais de um adolescente - Circunstância que aumenta a pena, nos termos Lei 11.343/06, art. 40, VI, proporcionalmente ao número de adolescentes envolvidos - Critérios A maior nocividade social exige sejam elevadas, de um sexto a dois terços, as penas impostas tanto na condenação pela prática de tráfico de entorpecentes, como de associação para o tráfico - ou ainda de ambas as condutas - sempre que estiver demonstrado que a conduta envolve ou visa a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. Cumpre ainda destacar que o envolvimento de menor no tráfico de entorpecentes ou no seu uso compartilhado corresponde, a exemplo da jurisprudência dos Tribunais superiores concernentes à corrupção de menores, conduta de natureza formal, pouco importando para sua ocorrência que esse adolescente já fizesse uso anterior de substâncias estupefacientes. Nesse ponto, cumpre destacar que, ao tipificar a indução, a instigação ou o auxílio a outrem para o uso de tóxico, o legislador quis criminalizar não apenas a conduta do agente que leva outrem ao vício, como daquele que venha a simplesmente retroalimentar dependência anteriormente existente. O fato de a ação criminosa ter envolvido dois adolescentes será, de igual modo, mais grave do que aquela em que apenas um adolescente foi cooptado à prática ilícita Cálculo da Pena - Associação para o tráfico de entorpecentes - Imposição de privação de liberdade superior a quatro anos - Inaplicabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não atendimento ao requisito contido no, I, do art. 44, do CP Na hipótese de ter sido imposta privação de liberdade superior a quatro anos, não se concebe sua conversão em pena restritiva de direitos, uma vez não ter sido atendido o quanto previsto no, I, do CP, art. 44. Pena - Regime inicial - Associação para o tráfico de entorpecentes - Imposição legal do sistema fechado para início do cumprimento de pena - Não subsistência da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º - Entendimento da Resolução 5/2012 do Senado Federal - Fixação que continua a ser regida pelos parâmetros objetivos e subjetivos contidos nos arts. 33, § 3º e 59, do CP O entendimento predominante nos tribunais tem sido no sentido de que, em se cuidando de tráfico de entorpecentes, não mais subsiste a vedação legal (Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º) à fixação de regime inicial para cumprimento de pena privativa de liberdade diverso do fechado. O entendimento lastra-se no fato do Senado Federal ter editado a Resolução 5/2012, pela qual cessou a executoriedade da proibição da conversão da pena de prisão imposta em mera restrição de direitos. Se não mais existe óbice à referida conversão, com muito mais razão não se poderia subtrair do Magistrado a ampla liberdade na fixação do regime inicial para cumprimento de pena. O regime inicial para cumprimento de pena continua, todavia, sendo fixado consoante os parâmetros enumerados no CP, art. 59, ao qual faz remição o CP, art. 33, § 3º, de modo que, para ser adotado de regime de pena mais brando o sentenciado deverá preencher não apenas os requisitos objetivos, mas também aqueles de natureza subjetiva. Justiça gratuita - Isenção do pagamento de custas e despesas processuais - Inadmissibilidade - Matéria afeta ao Juízo da VEC A isenção do pagamento de custas e despesas processuais ou concessão de Justiça Gratuita são matérias afetas ao juízo da execução, cabendo lembrar, inclusive, a previsão da Lei 1.060/50, segundo a qual eventual isenção não desobriga ao pagamento, ficando este apenas suspenso enquanto durar a hipossuficiência financeira
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