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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 854.0024.6894.5512

11 - TST. A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre honorários sucumbenciais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de o óbice da desfundamentação do apelo (art. 896, «a», «b» e «c», da CLT) subsistir, contaminando a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$2.350,41, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Empresa Agravante demovido os obstáculos erigidos pela decisão agravada em suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no aspecto. 2) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADC 58 - TEMA 810 - FAZENDA PÚBLICA - ADEQUAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. Ademais, o Plenário do STF, no julgamento dos embargos de declaração nesse feito, determinou que a correção pela taxa SELIC de dívidas trabalhistas deve ser feita a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação. 3. Quanto ao Tema 810, mencionado como parâmetro para a Fazenda Pública pela ADC 58, decidiu-se, no julgamento do RE 870947 (Rel. Min. Luiz Fux), precedente para o referido tema, na esteira da ADI 4425, que o índice a ser aplicado para atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública seria o IPCA-E. No entanto, foram posteriormente rejeitados os embargos declaratórios que visavam preservar a modulação procedida na questão de ordem da ADI 4425, que garantia a aplicação da TR até 24/04/15, pacificando-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização de débito da Fazenda Pública (julgados em 03/10/19, Red. Min. Alexandre de Moraes). 4. Por outro lado, em 08/12/21 foi promulgada a Emenda Constitucional 113, prevendo a utilização da Taxa SELIC para a atualização dos débitos fazendários. 5. No caso dos autos, foi dado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada e parcial provimento ao seu recurso de revista, fixando-se a incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. 6. Todavia, a Fundação Casa se enquadra no conceito de Fazenda Pública, razão pela qual o provimento deve ser adequado, de forma que sejam levados em conta os parâmetros do Tema 810, observada a alteração advinda com a Emenda Constitucional 113/1921 quanto aos débitos fazendários. 7. Assim, tratando-se de processo em curso referente à condenação imputada à Fazenda Pública (itens 3.b e 2.b), dá-se provimento parcial ao agravo, apenas para adequar o provimento dado à revista, mediante a aplicação do IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada até 08/12/21 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/21. Agravo parcialmente provido, no aspecto . 3) PLANO DE SÁUDE - ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO - MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO - COPARTICIPAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema referente à alteração do custeio do plano de saúde, diante da intranscendência da matéria. 2. Todavia, tratando-se de matéria nova no âmbito desta Corte Superior e existindo precedentes no sentido de que a alteração na forma de custeio do plano de saúde, promovida pela Fundação Casa, não implica em alteração contratual lesiva, é de se reconhecer a transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), com a reforma do despacho agravado. Agravo provido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - PLANO DE SAÚDE - FORMA DE CUSTEIO - MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO - INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria e provido o agravo, diante de possível violação do CLT, art. 468 (má aplicação), o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - FUNDAÇÃO CASA - FORMA DE CUSTEIO - MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO - COPARTICIPAÇÃO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANSCENDÊNCA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 468 - PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em perquirir se a instituição de coparticipação e a majoração da cota-parte do empregado configuram-se, ou não, como alteração contratual lesiva, conduta vedada pelo CLT, art. 468 e pela Súmula 51/TST, I. 2. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que condenou a Fundação Casa ao restabelecimento das condições anteriormente contratadas (ano 2016), além da devolução das diferenças de valores. 3. Sendo incontroverso que o novo plano de saúde foi contratado por regular procedimento licitatório, ao qual se obriga a Fundação Agravante, não há de se falar em alteração contratual lesiva, inexistindo regimento interno ou preceito legal que assegure a vantagem demandada. 4. Dessa forma, diante da violação do CLT, art. 468, impõe-se o provimento do recurso de revista, para afastar a condenação da Fundação Casa ao restabelecimento do plano de saúde nos moldes do contrato anterior (2016) e a respectiva devolução de diferenças. Recurso de revista provido.

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Doc. 878.1168.1185.1026

12 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016- GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Discute-se se a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP constitui (ou não) alteração contratual lesiva ao empregado. II. Demonstrada transcendência jurídica por possível violação da CF/88, art. 7º, XVII. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016- GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Conforme descrito no acórdão regional, até o advento do Memorando Circular 2316/2016- GPAR/CEGEP, a ECT fazia incidir a gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT fez a correção da metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias fruídas, mais 10 dias de férias «vendidos» com os 10 dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como vinha ocorrendo. II. Como se observa, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, os empregados públicos da ECT continuaram a receber a referida gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito. III. O direito reconhecido aos trabalhadores pelo, XVII da CF/88, art. 7º é o do pagamento de gratificação de férias de, no mínimo, um terço sobre os trinta dias de férias a que fazem jus, sejam estas férias usufruídas ou «vendidas», não sofrendo, portanto, majoração na hipótese do exercício, pelo empregado, da faculdade inserta no CLT, art. 143. Exegese da Súmula 328/STJ. IV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção entre as partes não se altera na hipótese de conversão («venda») de 1/3 do período de descanso anual em abono pecuniário. Vale dizer: ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias; ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência. V. A ECT é empresa pública federal, equiparada à Fazenda Pública, e deve obediência aos princípios que regem a administração pública em geral (CF/88, art. 37, caput), especificamente o da legalidade. Logo, a ECT tem o dever jurídico de conformar suas práticas administrativas ao disciplinado em lei, podendo anular seus atos, como expressamente determinado pelas Súmula 346/STF e Súmula 473/STF. VI. Não constitui ofensa ao CLT, art. 468, nem vulneração à Súmula 51/TST, I, a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias, promovida pela ECT, após 01/07/2016 (Memorando-Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP). VII. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista (v.g. gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior . VIII. Recurso de revista de que se conhece, por violação da CF/88, art. 7º, XVII, e a que se dá provimento . 2. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. EMPREGADO QUE ADERIU PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDI. VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO AUTORIZADA POR SENTENÇA NORMATIVA JUDICIAL. DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O dissídio coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 foi ajuizado após tentativa de negociação, sem êxito, entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT e diversos Sindicatos dos empregados dos Correios. A ECT pleiteou a alteração da cláusula convencional 28ª (ACT 2017/2018) que versa sobre a assistência médica/hospitalar e odontológica oferecida no Plano de Saúde «Postal Saúde". II. O pedido de alteração foi fundamentado na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva do plano nos moldes em que vinha sendo implementado, e ficou demonstrada a necessidade de revisão da fonte de custeio para a viabilidade econômica da empresa e continuidade do oferecimento do plano de saúde. Assim, houve o reconhecimento da necessária modulação das regras de custeio, com a determinação de cobrança de mensalidades e coparticipação de empregados da ativa e aposentados. III. Logo, a cobrança de mensalidade e coparticipação a empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde é válida, considerando que a alteração da forma de custeio foi precedida e autorizada por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo. IV. No caso dos autos, o Tribunal Regional constatou que o Reclamante foi admitido pela Reclamada em 24/08/1968, tendo seu contrato de trabalho encerrado em 15/10/2014, decorrente de Plano de Desligamento Incentivado - PDI. E, que, por isso, o modelo de custeio do plano «Correios Saúde 2», implementado pelo Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, não se aplicava ao Autor, tendo em vista que já trabalhava na Reclamada antes de qualquer mudança substancial referente ao modelo de custeio do plano de saúde, direito que nitidamente passou a fazer parte das vantagens do seu contrato de trabalho. V. Todavia, diante da aplicação estrita do que foi estabelecido legitimamente em sentença normativa proferida pelo TST, que abarcou empregados da ativa e aposentados, não se verifica a alegada violação do direito adquirido da parte Autora, bem como não há que se falar em alteração unilateral do contrato. VI. Demonstrada transcendência política e divergência jurisprudencial. VII. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores «entre outros". VIII. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.

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Doc. 757.1201.1611.6027

13 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de diferenças de abono pecuniário de férias - decorrentes de alteração unilateral lesiva na forma de cálculo do referido abono, que não poderia atingir empregados admitidos antes da referida alteração - a despeito de vasta jurisprudência do TST no mesmo sentido da condenação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido por ausência de transcendência. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso dos autos, debate-se a alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, celebrado entre a ECT e o Sindicato da categoria profissional, por determinação de sentença normativa proferida pela SDC desta Corte Superior, que passou a autorizar a cobrança de mensalidade e coparticipação dos beneficiários ativos e aposentados no custeio do plano de saúde fornecido pela ECT. Trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, circunstância apta a caracterizar a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que «o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus «. Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 138.4684.2000.0200

14 - TST. Recurso de revista. Jornada de trabalho. Alteração de turno ininterrupto de revezamento para turnos fixos. CLT, art. 468 e CLT, art. 896.

«Não se retira do empregador o jus variandi que lhe é reconhecido, para proceder à alteração da jornada de trabalho do empregado, ainda mais quando dela decorre benefícios à saúde. O que não é possível é que a empresa, sem qualquer justificativa plausível utilize do seu poder diretivo com o fim de represália contra os empregados, no processo de negociação coletiva. O contorno fático contido na v. decisão não possibilita reconhecimento de ofensa a dispositivo constitucional ou... ()

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Doc. 181.7845.4004.4600

15 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. 1. Plano de cargos e salários. Promoções salariais. Alteração contratual lesiva. Não configuração. Matéria fática. Súmula 126/TST. O Tribunal Regional reformou a sentença e considerou válida a alteração nas regras do plano de cargos e salários da reclamada, referentes aos critérios de promoção e progressão salariais, ante a inocorrência de alteração contratual lesiva. Nesse sentido, consignou «que a modificação da tabela salarial, havida em 2010, não implicou alteração prejudicial aos trabalhadores, na medida em que a alteração consistiu na mera inclusão de mais steps, dentro de cada nível salarial. De fato, anteriormente os steps iam de a a L (12 steps) e após a alteração da tabela, passaram a ser de 23 steps, ampliando assim a extensão de cada faixa salarial. Muito embora tal fato tenha implicado a diminuição da variação salarial entre os steps, não há falar em alteração contratual lesiva pois, como já dito, o sistema anterior não assegurava o acréscimo de um percentual fixo à remuneração.» assim sendo, para alcançar entendimento diverso, no sentido de que houve a ocorrência de alteração contratual lesiva, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST.

«Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no tema.»

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Doc. 565.2916.0846.7042

16 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TEMAS COM A TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Delimitação do acórdão recorrido: a parte não se conforma com a decisão do TRT, que manteve a sentença quanto à natureza indenizatória do auxílio alimentação. Sustenta o agravante que não houve manifestação pelo TRT quanto ao fato de que percebia o auxílio-alimentação com natureza salarial quando ingressou no banco. O Regional registrou expressamente que «o autor alega que apesar da adesão do banco réu ao Programa de Alimentação do Trabalhador em 1992, há muito o auxílio refeição já constituía parcela integrante da remuneração, eis que admitido em 27/10/1987, razão pela qual pretende os reflexos decorrentes de sua inserção na base salarial. (...) A própria sentença recorrida faz referência à respectiva norma coletiva, publicada em Diário Oficial no ano de 1980, estabelecendo a natureza indenizatória da parcela. O v. acórdão ressaltou, ainda, que o reclamante foi admitido em (26/10/1987), portanto, a alteração ocorrida em 1980 é anterior à admissão, logo não há alteração in pejus das condições contratuais .» INTERSTÍCIOSPROMOCIONAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO.PRESCRIÇÃOTOTAL Delimitação do acórdão recorrido : o TRT concluiu que a pretensão relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios promocionais atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula 294/TST, uma vez que não se cuida de parcela prevista em lei. Assentou os seguintes fundamentos: « Este Colegiado já firmou entendimento de que a alteração promovida pelo Banco do Brasil na sistemática de pagamento dos quinquênios para anuênios, e posterior supressão do pagamento da parcela, em virtude sua incorporação ao salário como vantagem pessoal, constitui alteração do pactuado, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 294 do C. TST, a ensejar a aplicação da prescrição total. O mesmo raciocínio se aplica ao interstício, porque os percentuais de promoção estavam previstos em norma coletiva e não na lei, incidindo a prescrição total ante a inércia do titular do direito de ação, porquanto a presente demanda foi ajuizada em 20/10/2020 .» Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, poisnão constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em examepreliminar, verificou-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA COM A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO LESIVA NÃO CONSTATADA. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT registrou que o reclamante foi admitido em 1987, e que a norma coletiva prevendo o caráter indenizatório do auxílio alimentação foi firmada em 1980. Diante desse contexto, concluiu o Regional que não houve alteração contratual lesiva, devendo ser mantido o caráter indenizatório da verba, razão por que também não há que se falar em integração à remuneração. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA COM A TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 294/TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. No caso de anuênio previsto em norma contratual, a parcela se incorpora ao contrato de trabalho; posteriormente, se o anuênio passa a ser disciplinado em norma coletiva que altera ou suprime a parcela, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês. Nesse contexto, reforma-se o acórdão do TRT no qual havia sido declarada a prescrição total. Contudo, deixa-se de remeter os autos ao Tribunal Regional para exame do direito à parcela, ante a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito, conforme autoriza o CPC/2015, art. 1.013, § 3º. No caso, depreende-se do acórdão recorrido que a parcela denominada «anuênios» tem origem no contrato de trabalho, e foi suprimida posteriormente. Por se tratar, entretanto, de parcela que já havia integrado o contrato de trabalho, não poderia ser suprimida, ao teor do CLT, art. 468. Assim, devidos os anuênios, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 757.4422.0913.3827

17 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE ENCARGO PÚBLICO. EMPREGADO ELEITO PARA CARGO DE VEREADOR. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor exame dos fundamentos consignados no trecho do acórdão recorrido em cotejo com a argumentação do recurso de revista, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE ENCARGO PÚBLICO. EMPREGADO ELEITO PARA CARGO DE VEREADOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Discute-se nos autos se o exercício de mandato eletivo de vereador configura encargo público, apto a ensejar a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 472. 3 - O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada à reintegração do reclamante, por entender que a dispensa foi nula, tendo em vista que o contrato de trabalho estava suspenso, nos termos do CLT, art. 472, pelo exercício de mandato eletivo pelo reclamante. Consignou o TRT que «o exercício de mandato eletivo constitui encargo público de longa duração, tendo direito o reclamante à suspensão do contrato de trabalho, durante o período de duração daquele". 4 - A recorrente defende, em síntese, que a dispensa do reclamante é válida, tendo em vista que o exercício do mandato de vereador não suspende o contrato de trabalho porque não é encargo público. 5 - Assim, verifica-se que tanto na interrupção quanto na suspensão do contrato de trabalho, há a vedação de alteração ou rescisão do contrato pelo empregador. No entanto, enquanto os casos de encargos públicos de curta duração se amoldem à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, exigindo expressa previsão legal; os encargos públicos de longa duração, como o afastamento do empregado para exercer mandato de vereador, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, prescindindo de previsão legal expressa. 6 - O art. 38, III e IV, da CF/88, permite a cumulação de vencimentos do mandato de vereador com as vantagens de cargo, emprego ou função, desde que haja compatibilidade de horários, sendo que o tempo de serviço, enquanto durar o mandato, será contado para todos os efeitos legais, o que denota a preocupação do constituinte com a manutenção do emprego daquele que exerce o múnus público. 7 - Dessa maneira, não há reparos no entendimento do Regional de que o exercício do mandato de vereador constitui encargo público e que, nos termos do CLT, art. 472, suspende o contrato de trabalho do reclamante. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a matéria. Julgados. 8 - Assim, verifica-se que não há má aplicação do CLT, art. 472, caput, pelo TRT que entendeu pela nulidade da dispensa do reclamante, em razão da suspensão do contrato de trabalho decorrente do exercício do mandato de vereador. Não há violação ao dispositivo invocado. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 616.2380.8488.4544

18 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EM RECURSO DE REVISTA. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51/TST, I). 2. No mesmo sentido é o «caput « do CLT, art. 468 ao dispor que «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia» . 3. Portanto, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Incidência da Súmula 51/TST, I. Agravo a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que «o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus". Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. Acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, revelando a transcendência política da matéria. Ressalva de entendimento desse Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 12.2601.5001.1400

19 - STJ. Seguridade social. Previdência privada. Auxílio cesta-alimentação. Convenção coletiva de trabalho. Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Complementação de aposentadoria indevida. Entidades administradoras. Natureza jurídica. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Lei 6.321/1976, art. 3º. Lei 7.418/1985. Decreto 5/1991, art. 5º. Lei Complementar 108/2001, art. 3º. Lei Complementar 109/2001, art. 1º, Lei Complementar 109/2001, art. 3º, VI, Lei Complementar 109/2001, art. 7º, Lei Complementar 109/2001, art. 18, Lei Complementar 109/2001, art. 19 e Lei Complementar 109/2001, art. 34. CF/88, art. 202. Emenda Constitucional 20/1998, art. 5º. CLT, art. 458.

«... IV É certo que a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a 2ª Seção deste Tribunal, baseada em antigo precedente da 3ª Turma (RESP 112.209, DJ 3.5.1999, relator o Ministro EDUARDO RIBEIRO), anterior às Lei Complementar 108/2001 e Lei Complementar 109/2001, consolidou-se no sentido de que o auxílio cesta-alimentação, quando pago aos empregados em atividade, deve integrar a complementação de aposentadoria dos inativos, por não se tratar de parcela in natu... ()

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Doc. 317.6796.9408.7947

20 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S/A. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO TOTAL. BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO BANCO NOSSA CAIXA (SUCEDIDO). NOVO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL (SUCESSOR) EXCLUINDO O INTERVALO DE 15 MINUTOS DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. O TRT aplicou ao caso a prescrição quinquenal parcial ao pedido de horas extras decorrente da alteração do cômputo do intervalo de 15 minutos, o qual deixou de ser computado na jornada de trabalho a partir da incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil S/A. e da alteração do regulamento por pelo banco incorporador. É fato incontroverso nos autos que o intervalo de 15 minutos era computado na jornada de trabalho da reclamante em virtude de norma interna do banco incorporado, tendo tal sistemática sido alterada a partir de 30/12/2009, com a adesão da reclamante ao novo regulamento do banco reclamado. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a previsão do cômputo do intervalo intrajornada na jornada de trabalho do empregado não se encontra prevista no ordenamento jurídico - aplicando no caso dos bancários a OJ 178 da SDI-1 - tratando-se de uma benesse do empregador, pelo que, está sujeita à prescrição total, nos termos da Súmula 294, por se tratar de supressão de vantagem puramente contratual, não envolvendo parcela oriunda de preceito de lei. Julgados. Logo, tendo em vista que a supressão do benefício ocorreu no ano de 2009 e que a presente reclamação foi ajuizada em 03/09/2021, revela-se aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável contrariedade à Súmula 294/TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE 15 MINUTOS COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO BANCO NOSSA CAIXA (SUCEDIDO). NOVO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL (SUCESSOR) EXCLUINDO O INTERVALO DE 15 MINUTOS DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL Fica prejudicada a análise do tema em epígrafe diante da relação de prejudicialidade com o tema da prescrição, ao qual foi dado provimento para declarar a prescrição total da pretensão objeto da reclamação trabalhista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO BANCO NOSSA CAIXA (SUCEDIDO). NOVO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL (SUCESSOR) EXCLUINDO O INTERVALO DE 15 MINUTOS DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST O TRT aplicou ao caso a prescrição quinquenal parcial ao pedido de horas extras decorrente da alteração do cômputo do intervalo de 15 minutos, o qual deixou de ser computado na jornada de trabalho a partir da incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil S/A. e da alteração do regulamento por pelo banco incorporador. É fato incontroverso nos autos que o intervalo de 15 minutos era computado na jornada de trabalho da reclamante em virtude de norma interna do banco incorporado, tendo tal sistemática sido alterada a partir de 30/12/2009, com a adesão da reclamante ao novo regulamento do banco reclamado. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a previsão do cômputo do intervalo intrajornada na jornada de trabalho do empregado não se encontra prevista no ordenamento jurídico - aplicando no caso dos bancários a OJ 178 da SDI-1 - tratando-se de uma benesse do empregador, pelo que, está sujeita à prescrição total, nos termos da Súmula 294, por se tratar de supressão de vantagem puramente contratual, não envolvendo parcela oriunda de preceito de lei. Julgados. Logo, tendo em vista que a supressão do benefício ocorreu no ano de 2009 e que a presente reclamação foi ajuizada em 03/09/2021, deve ser reconhecida a prescrição total da pretensão da reclamante ao cômputo do intervalo intrajornada de 15 minutos na jornada de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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