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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: assedio moral exp

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Doc. 136.2600.1000.3100

41 - TRT3. Assédio moral. Não configuração.

«Considera-se assédio moral o comportamento do empregador, seus prepostos ou colegas de trabalho, que exponha o empregado a reiteradas situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo, causando degradação do ambiente laboral, aviltamento à dignidade da pessoa humana ou adoecimento de natureza ocupacional. Demonstrado que a autora gozava de tempo razoável para utilização do banheiro, não há se falar em assédio moral indenizável, mormente... ()

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Doc. 136.2784.0000.2600

42 - TRT3. Caracterização. Assédio moral. Utilização de fantasias ou vestimentas com objetivo de propaganda ou promoção.

«Segundo previsão da NR-17, baixada por delegação normativa do CLT, art. 200, é vedada a utilização de métodos que causam assédio moral, medo ou constrangimento, tais como a «exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda» (Item 5.13 do Anexo II da NR-17, da Portaria 3.213/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego). Assim, a exigência para que a reclamant... ()

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Doc. 150.8765.9005.3500

43 - TRT3. Assédio moral. Caracterização. Assédio moral.

«Tanto o assédio moral interpessoal, sem relação com o ambiente de trabalho, quanto o institucional violam a dignidade da pessoa humana, bem como o valor social do trabalho, princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito, devendo, por conseguinte, ser coibidos. Existe um limite no exercício do poder empregatício, que, se expandido além do razoável, atinge a dignidade do trabalhador, que não pode ser tratado como se fosse uma máquina programada para a produção. Os avanç... ()

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Doc. 154.1950.6008.9700

44 - TRT3. Assédio moral. Caracterização. Ementa assédio moral. Não configurado. Reparação pecuniária indevida.

«O assédio moral que também recebe a denominação de «mobbing» decorre de conduta irregular do empregador, auge de seu poder diretivo, que atenta contra o ambiente de trabalho saudável (que compreende não só a estrutura física da empresa como o ambiente propício à produção), expondo seu empregado a uma devastação psíquica, com reiterados constrangimentos ou humilhações, que acaba por ter afetada sua saúde física e mental. Para sua configuração faz-se necessária à produç... ()

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Doc. 154.7711.6001.3400

45 - TRT3. Assédio moral. Caracterização. Assédio moral. Inexistência de ofensas atrativas do dever de reparar.

«O assédio moral no trabalho tem sido caracterizado como «uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integralidade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho (...)» (Nascimento, Sônia A. C. Mascaro). Para carac... ()

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Doc. 156.5452.6000.7100

46 - TRT3. Assédio moral. Prova. Assédio moral. Indenização. Imprescindibilidade de prova robusta.

«A caracterização do assédio moral depende de prova firme e cabal e decorre de conduta irregular ou abusiva do empregador, no exercício do poder diretivo, que atenta contra o ambiente de trabalho saudável (que compreende não só a estrutura física da empresa como o ambiente propício à produção), expondo seu empregado a uma devastação psíquica, mediante reiterados constrangimentos ou humilhações, que acabam por afetar sua integridade psicofísica. Não configurada a hipótese, no... ()

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Doc. 153.6393.2007.9200

47 - TRT2. Assédio moral assédio moral caracterizado. Configuração de lesão à dignidade e personalidade. Indenização reparatória devida. Os fatos narrados pela testemunha obreira evidenciam que o superior hierárquico expunha a reclamante a situações incômodas e constrangedoras em todas as reuniões, perante outros gerentes, menosprezando e desvalorizando sua capacidade e competência profissional por meio de comentários depreciativos e desmoralizadores, comportamento que, a toda evidência, desestabiliza o trabalhador, porquanto afeta sua autoestima e compromete sua reputação, atingindo diretamente sua dignidade e personalidade, de forma a configurar assédio moral passível de indenização. Apelo patronal improvido no particular.

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Doc. 264.4950.1006.3492

48 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento conhecido e não provido. PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL). ILICITUDE DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO RELACIONADOS ÀS PAUSAS PARA O BANHEIRO E À AUSÊNCIA DE FALTA JUSTIFICADA. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES DIFERENÇAS DAS PARCELAS «PIV» E «EXTRA BÔNUS". ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELA RECLAMADA. A pretensão formulada pela parte (diferenças de prêmios instituídos pela empresa) é sustentada por dois argumentos: a) a inobservância do ônus da prova, por caber à empresa comprovar a regularidade do pagamento das parcelas em questão, com apresentação das metas e critérios atendidos pela obreira; e b) invalidade do critério de cálculo pautado no tempo utilizado nas pausas para utilização do banheiro e na ausência de faltas justificadas. No que tange ao ônus da prova, o Tribunal Regional registrou que « a reclamada colacionou Histórico de Remuneração Variável (id 2d52fc7) onde consta, mensalmente, o percentual de atingimento de meta pela parte autora, o percentual de incidência sobre o salário base e valor pago a título de PIV», como também juntou «comprovantes de pagamento contendo quitação a título de PIV, relatório de produtividade, indicadores detalhados de remuneração variável (id 0347082), histórico de cumprimento de metas e regulamentos do PIV". Sobre o «extra bônus», consignou que « a reclamada juntou relatórios sobre o desempenho da autora - demonstrando o não atingimento da meta mínima do PIV em vários meses -, desincumbindo-se do ônus de demonstrar o rendimento da obreira «. Nesse contexto, em que colacionado aos autos pela empresa documentação que revela os parâmetros utilizados para o adimplemento das verbas pleiteadas, cabia à autora, mediante qualquer meio de prova, demonstrar a existência de diferenças a tal título, ônus do qual não se desvencilhou, razão pela qual é impossível constatar violação aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Noutro giro, acerca da ilicitude dos critérios de cálculo da parcela «PIV» - vinculados ao tempo de pausa no banheiro ou à ausência de faltas justificadas -, não obstante a plausibilidade dos argumentos lançados, a matéria não comporta análise, por mal aparelhamento do recurso. Isso porque é impertinente a indicação de afronta aos arts. 123, II e III; 129, caput, 166, II e 187, do Código Civil, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em debate. Acrescente-se que, na hipótese, não se trata de condição, em sentido estrito, que subordina/condiciona o início ou o fim dos efeitos advindos do negócio jurídico, mas, apenas, de critério que, juntamente com outros, compõe a forma de remuneração do prêmio instituído pela parte (fato que norteia o quanto devido), a afastar, especificamente, a adequação dos arts. 123, II e III; 129, caput, 166, II, da lei substantiva civil. Tanto é assim que a existência de efetiva condição ilícita invalidaria todo o negócio jurídico, como disposto nos mencionados dispositivos, privando-o de seu propósito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTO NO CÁLCULO DO «PIV» EM VIRTUDE DAS PAUSAS PARA IDAS AO BANHEIRO. FORMA DE RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. ASSÉDIO MORAL . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 186 do Código Civil . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTO NO CÁLCULO DO «PIV» EM VIRTUDE DAS PAUSAS PARA IDAS AO BANHEIRO. FORMA DE RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO . ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . A restrição ao uso dos banheiros não pode ser considerada atitude voltada para a produção em si. Evidentemente que abusos podem e devem ser punidos, mas desde que se possa limitar à pessoa que exerceu um direito, mas ultrapassou os seus limites. A satisfação de necessidades fisiológicas é ligada a fatores de natureza pessoal e não pode ser aferida de modo objetivo e menos ainda partindo-se do pressuposto de que representa forma de escamotear a produção. A boa-fé deve nortear o direcionamento das relações interpessoais e profissionais. Tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo. Registre-se que a NR-17, anexo II, item 5.7, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao dispor sobre a organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que, « com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações .» Caracterizado o abuso de poder diretivo do empregador, na medida em que comprovado o controle das idas ao banheiro, porque as pausas, além daquelas instituídas em lei, repercutiam na remuneração do prêmio denominado «PIV», comportamento típico de assédio moral, torna-se perfeitamente indenizável o dano. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FORMA DE APURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O art. 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: « Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários «. Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado . Reitera-se, portanto, que, apenas em havendo sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no art. 791, §3º, da CLT, os quais serão calculados sobre o valor indicado pela parte ao pedido rejeitado, por força dos arts. 85, §2º, do CPC e 791-A, caput, da CLT . Correta, portanto, a decisão regional ao determinar que « a base de cálculo dos honorários sucumbenciais a cargo da parte autora deve observar o valor dos pedidos constantes da inicial que foram julgados improcedentes «. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 208.8564.0483.0539

49 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS PARTES RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. O TRT, ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as partes reclamadas, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, em casos semelhantes envolvendo essas mesmas empresas, tem constatado a existência de prevalência hierárquica entre elas, pois presentes a identidade de sócios em comum, a prestação de serviços pelos seus empregados no mesmo endereço e o desempenho da atividade-fim da parte reclamada CREFISA por meio da parte reclamada ADOBE, com a finalidade de reduzir os custos da mão de obra, mascarando a real categoria profissional da parte reclamante para, assim, sonegar-lhe direitos. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão regional por meio da qual o TRT reconheceu a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a condição de financiária da parte autora, porque em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. O STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11-10-2018 e publicado no DJe de 6-3-2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30-8-2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30-8-2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória nos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. No caso dos autos, contudo, verifica-se que não houve o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços, mas sim o reconhecimento de grupo econômico entre as partes reclamadas e o enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos empregados financiários. Logo, carecem as partes reclamadas de interesse recursal neste particular, por não serem sucumbentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS FINANCIÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. O TRT, muito embora não tenha entendido pela ilicitude da terceirização de serviços, reconheceu a existência de grupo econômico entre as partes reclamadas, bem como entendeu pelo enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos empregados financiários, tendo em vista as atribuições exercidas. A parte reclamante fora «contratada pela ADOBE, mas se ativava em estabelecimento da CREFISA, sob as ordens de empregados/prepostos desta, realizando as atribuições de analista de crédito, as quais estavam diretamente relacionadas à concessão de empréstimos e financiamentos aos clientes da referida empresa financeira". Assim, considerando que a parte reclamante exercia atribuições típicas de empregados financiários, e que a primeira parte reclamada, mediante grupo econômico, exerce, preponderantemente, atividades financeiras para os clientes da segunda parte reclamada, consistentes na concessão de crédito financeiro (fato incontroverso), consoante os arts. 511 e 581, § 2º, da CLT, merece ser mantido o enquadramento na categoria profissional dos financiários e o deferimento dos benefícios previstos nos instrumentos normativos da respectiva categoria. Diante do enquadramento sindical da parte reclamante na categoria profissional dos empregados financiários, são devidos os benefícios e as parcelas previstos em norma coletiva e em lei para a categoria profissional em questão. Precedentes. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA 55/TST. Diante do enquadramento sindical da parte reclamante na categoria profissional dos empregados financiários, conforme decidido no tópico anterior, e da sua contratação para o desempenho de carga horária de 44 horas semanais e oito horas diárias, são devidas as horas extraordinárias, e reflexos, excedentes à 6ª hora diária, consoante a Súmula 55/TST e o CLT, art. 224. Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com Súmula do TST ou do STF, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pelo CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O TRT, após exame do conjunto probatório, entendeu pela condenação das partes reclamadas ao pagamento de indenização por assédio moral, sob o fundamento de que havia cobrança abusiva de metas, «as quais excediam aquilo que pode ser considerado como motivacional, com exposição negativa para aqueles que não a atingiam», com «pressão psicológica com ameaça de perder o emprego, receber advertências, tanto de forma individual como em grupo, sendo que a testemunha presenciou essas ameaças direcionadas à obreira". A delimitação do acórdão regional, portanto, revela a existência de abuso do poder diretivo praticado pelo empregador e danos morais gerados pelo quadro de assédio moral sofrido pela parte reclamante no ambiente de trabalho devido aos excessos praticados pelo empregador na cobrança por metas, em descompasso com a dignidade da pessoa humana, passível de indenização, nos termos do art. 5º, V e X, da CF/88. Logo, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126/TST. Já no que se refere ao quantum indenizatório a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a sua alteração neste grau de jurisdição extraordinário quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente. Tal circunstância não se verifica no caso, uma vez que o TRT, considerando a condição socioeconômica das partes envolvidas, o caráter pedagógico da sanção, a gravidade e a extensão do dano, arbitrou o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 785.9378.6580.6806

50 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante às provas acerca do cargo de confiança, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras além da 6ª diária, sob o fundamento de que os demonstrativos de pagamento indicam que a autora passou a exercer a função de supervisora em 01/9/2016, em data que assumiu função diferenciada, com especial fidúcia, e passou a perceber gratificação superior a 1/3 do salário. Nesse contexto, não havendo dúvida de que a reclamante exercia cargo de confiança previsto no CLT, art. 224, § 2º, indevido o pagamento das horas extras pleiteadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. A respeito do percentual de honorários advocatícios, o item V da Súmula 219/TST dispõe que: « Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º) «. Nesse aspecto, constata-se que o Tribunal Regional, ao manter o valor arbitrado em 15% sobre o valor da condenação, decidiu segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e dentro, portanto, dos limites no item V da Súmula 219/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA POR METAS. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, X, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA . DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA POR METAS. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. Extrai-se do acórdão a prática do assédio moral consistente na existência de um ranking de metas, com divulgação dos resultados da produção de todos os funcionários em quadro geral do reclamado. Esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (CF/88, art. 5º, X), configurando ato ilícito do empregador (CCB, art. 186 e CCB, art. 187) e o consequente dever de indenizar, na medida em que a exigência (de forma excessiva) no cumprimento de metas configura abuso do poder diretivo do empregador, impondo ao reclamante um constrangimento direto, além de submetê-lo a constante pressão psicológica e ameaças, situação que submete o trabalhador a um desgaste de cunho emocional, afetando coletivamente a saúde mental dos trabalhadores. A situação se afigura como conduta lesiva a bem integrante da personalidade do reclamante, sendo pertinente a condenação por danos morais. Incontestável, na hipótese, a violação aos valores protegidos no CF/88, art. 5º, X (honra, imagem e dignidade), sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência, tendo em vista o quadro apresentado (dano in re ipsa ). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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