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Lei nº 13.105/2015 art. 591

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Doc. 201.4332.0010.3000

1 - TJRS. Ação de divisão. Prazo comum para manifestação das partes. Obrigatoriedade do juiz. CPC/2015, art. 592.

«O juiz deve ouvir as partes sobre as manifestações previstas no CPC/1973, art. 970 [correspondente CPC/2015, art. 591], antes de determinar a divisão geodésica ou decidir sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.»

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Doc. 198.2502.4000.7700

2 - TJPR. Direito civil e processual civil. Ação de divisão. Extinção de condomínio. Imóvel rural. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos legais. CPC/1973, art. 946, II c/c CPC/1973, art. 967. Suficiência da apresentação do documento comprobatório da titularidade do domínio dos autores. Primeira fase da ação divisória encerrada com a mera declaração do direito de divisão do imóvel. Ausência de cerceamento de defesa. Prescindibilidade da dilação probatória. Possibilidade de julgamento antecipado da lide. Recurso desprovido. CPC/2015, art. 591.

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