TJRS. Ação de divisão. Prazo comum para manifestação das partes. Obrigatoriedade do juiz. CPC/2015, art. 592.
«O juiz deve ouvir as partes sobre as manifestações previstas no CPC/1973, art. 970 [correspondente CPC/2015, art. 591], antes de determinar a divisão geodésica ou decidir sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.»
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