1 - STJ. Recurso especial. Ação de exigir contas. Condomínio edilício. Shopping center. Ação ajuizada por condômino. Ilegitimidade ativa. Obrigação do síndico de prestar contas à assembleia geral e não ao condômino individualmente.
1 - Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2 - O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio. 3 - Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração. Não prestadas as contas, surge para o adm... ()
2 - TJDF. Direito civil e processual civil. Embargos de declaração na apelação. Ação declaratória de nulidade de edital de convocação de assembleia geral extraordinária pelo conselho fiscal e consultivo. Possibilidade de convocação de assembleia geral extraordinária pelo síndico ou ¼ dos condôminos, bem como consoante disposição em convenção de condomínio (pelos conselhos fiscal e consultivo). Autonomia privada em complemento à Lei 4.591/1964, arts. 24 e 25, e CCB/2002, art. 1.350. Concessão de gratuidade de justiça. Impugnação. Possibilidade de veiculação por petição simples, nos próprios autos, desde que observado o prazo de 15 dias estabelecido no CPC/2015, art. 100. Erro material quanto ao polo passivo recursal. Necessidade de correção. Preclusão da sentença em relação aos requeridos que não apresentaram contestação. Litisconsórcio unitário. Aproveitamento do recurso. Perda de objeto ante a realização da assembleia. Não configuração. Possibilidade de convocação de assembleia geral extraordinária pelos conselhos fiscal e consultivo. Necessidade de que todos os integrantes proponham a providência. Edital de convocação. Ausência de assinatura de alguns dos conselheiros. Omissão. Reconhecimento. Julgamento reformado. Litigância de má fé. Inocorrência. CPC/2015, art. 116.CPC/2015, art. 117.
«1. Nos termos do CPC/2015, art. 100, «deferido o pedido (de gratuidade de justiça), a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Tendo sido deferido o benefício por ocasião do julgamento da apelação, cabível a apresentaç... ()
3 - TJDF. Direito civil e processual civil. Embargos de declaração na apelação. Ação declaratória de nulidade de edital de convocação de assembleia geral extraordinária pelo conselho fiscal e consultivo. Possibilidade de convocação de assembleia geral extraordinária pelo síndico ou ¼ dos condôminos, bem como consoante disposição em convenção de condomínio (pelos conselhos fiscal e consultivo). Autonomia privada em complemento à lei. Lei 4.591/1964, art. 24 e Lei 4.591/1964, art. 25 e CCB/2002, art. 1.350. Concessão de gratuidade de justiça. Impugnação. Possibilidade de veiculação por petição simples, nos próprios autos, desde que observado o prazo de 15 dias estabelecido no CPC/2015, art. 100. Erro material quanto ao polo passivo recursal. Necessidade de correção. Preclusão da sentença em relação aos requeridos que não apresentaram contestação. Litisconsórcio unitário. Aproveitamento do recurso. Perda de objeto ante a realização da assembleia. Não configuração. Possibilidade de convocação de assembleia geral extraordinária pelos conselhos fiscal e consultivo. Necessidade de que todos os integrantes proponham a providência. Edital de convocação. Ausência de assinatura de alguns dos conselheiros. Omissão. Reconhecimento. Julgamento reformado. Litigância de má-fé. Inocorrência. CPC/2015, art. 117.
«1. Nos termos do CPC/2015, art. 100, «deferido o pedido (de gratuidade de justiça), a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Tendo sido deferido o benefício por ocasião do julgamento da apelação, cabível a apresentaç... ()
«... III - Do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das cotas condominiais O TJ/RJ – considerando o prazo prescricional ordinário de vinte anos previsto pelo Código Civil de 1916 e observando a regra de transição prevista no CCB/2002, art. 2.028 – determinou que, na hipótese, a prescrição deveria ser regulada pelo novo Código Civil, já que não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pelo Código revogado. Assim, o Tribunal de origem... ()