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Lei nº 10.406/2002 art. 1093

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Resultado da pesquisa por:

Doc. 201.0893.8005.5000

1 - STJ. Recurso especial. Direito civil. Cooperativa. Fundo obrigatório. Fates. Indivisibilidade. Lei 5.764/1971, art. 4º, VIII, Lei 5.764/1971, art. 28, II, e Lei 5.764/1971, art. 68, VI. Princípio da especialidade. CCB/2002, art. 983, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.093. CCB/2002, art. 1.094, VIII. CCB/2002, art. 1.095. CCB/2002, art. 1.096.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). 2 - Cinge-se a controvérsia a definir se a verba devida pelas cooperativas denominada Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) pode ser partilhada com cooperado excluído ou que se retira do quadro social da cooperativa 3 - Nos termos da lei específica das cooperativas - Lei 5.764/1971 - , o Fundo de Assistência Té... ()

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Doc. 205.9914.6000.3700

2 - STJ. Falência. Recuperação judicial. Tributário. Cooperativa. Liquidação judicial. Lei 5.764/1971. Exclusão das multas moratórias tributárias. Impossibilidade. Aplicação do Decreto-lei 7.661/1945, art. 23, parágrafo único, III por analogia. Inviabilidade. CTN, art. 111. Interpretação estrita do benefício fiscal. Súmula 565/STF. Lei 11.101/2005, art. 1º. CCB/2002, art. 982, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.093. CCB/2002, art. 1.094. Lei 5.764/1971, art. 63. Lei 5.764/1971, art. 78.

«1 - A falência é instituto que se aplica exclusivamente às empresas. Essa é a dicção do Decreto-lei 7.661/1945, art. 1º e, atualmente, da Lei 11.101/2005, art. 1º. 2 - As cooperativas são sociedades simples, nos termos do CCB/2002, art. 982, parágrafo único, do Código Civil, que, por definição, não exercem atividade empresarial (CCB/2002, art. 1.093). Por essa razão, não se sujeitam à legislação falimentar, mas sim ao procedimento de liquidação previsto pela Lei 5.764/... ()

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Doc. 150.1382.8002.1600

3 - STJ. Tributário. Embargos à execução fiscal. Cooperativa. Liquidação judicial. Exclusão da multa. Impossibilidade de aplicação analógica da lei de falências. Juros moratórios. Disponibilização do produto arrecadado na arrematação ao juízo universal. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282/STF e Súmula 211/STJ.

«1. É princípio assente que a lei especial convive com a outra da mesma natureza, porquanto a especificidade de seus dispositivos não ensejam incompatibilidade. 2. As obrigações tributárias principais acessórias não podem ser sujeitas à criação ou extinção via processo analógico (CTN, art. 112). 3. As sociedades cooperativas não se sujeitam à falência, dada a sua natureza civil e atividade não-empresária, devendo prevalecer a forma de liquidação extrajudicial prevista... ()

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