CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1095º
Art. 1.095
- Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1º - É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2º - É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.562.184 - RS - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 12/11/2019 - DJ 22/11/2019
Recurso especial. Direito civil. Cooperativa. Fundo obrigatório. Fates. Indivisibilidade. Lei 5.764/1971, art. 4º, VIII, Lei 5.764/1971, art. 28, II, e Lei 5.764/1971, art. 68, VI. Princípio da especialidade. CCB/2002, art. 983, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.093. CCB/2002, art. 1.094, VIII. CCB/2002, art. 1.095. CCB/2002, art. 1.096.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).