Art. 28º
Capítulo VII - DOS FUNDOS (Ir para)
Art. 28- As cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
§ 1º - Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
§ 2º - Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.
Decisões Relacionadas
Processual civil e civil. Recurso especial. Cooperativa de trabalho médico. Unimed. Assembleia geral extraordinária. Fundo de apoio ao cooperado (fac). Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Prazo de convocação. Finalidade atingida. Ausência de prejuízo. Clareza da ordem do dia. Natureza do fundo. Fundo específico. lei 5.764/1971, art. 28. Contribuição por faixas de produção. Legalidade. Equidade e proporcionalidade. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa: Direito Civil. Ação de cobrança. Pretensão de cooperativa contra ex-cooperado. Rateio de prejuízos. Ato cooperativo. Prazo prescricional. Aplicação do CCB, art. 205. Reconhecimento indevido de prescrição. Sentença reformada.
VOTO 42420 COOPERATIVA AGRÍCOLA.
Processual civil. Tributário. Ação ordinária. Imposto de renda. Agravo interno. Inexistência de relação jurídico-tributária. Rateio de sobras líquidas aos cooperados. Súmula 182/STJ.
Recurso especial. Direito civil. Cooperativa. Fundo obrigatório. Fates. Indivisibilidade. Lei 5.764/1971, art. 4º, VIII, Lei 5.764/1971, art. 28, II, e Lei 5.764/1971, art. 68, VI. Princípio da especialidade. CCB/2002, art. 983, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.093. CCB/2002, art. 1.094, VIII. CCB/2002, art. 1.095. CCB/2002, art. 1.096.
Recurso Exclusivo
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