Capítulo VII - DOS FUNDOS (Ir para)
Art. 28- As cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
§ 1º - Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
§ 2º - Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.
STJ Processual civil. Tributário. Ação ordinária. Imposto de renda. Agravo interno. Inexistência de relação jurídico-tributária. Rateio de sobras líquidas aos cooperados. Súmula 182/STJ. Mais detalhes
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STJ Recurso especial. Direito civil. Cooperativa. Fundo obrigatório. Fates. Indivisibilidade. Lei 5.764/1971, art. 4º, VIII, Lei 5.764/1971, art. 28, II, e Lei 5.764/1971, art. 68, VI. Princípio da especialidade. CCB/2002, art. 983, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.093. CCB/2002, art. 1.094, VIII. CCB/2002, art. 1.095. CCB/2002, art. 1.096. Mais detalhes
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