Art. 4º
- As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - [quorum] para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, contrôle, operações e prestação de serviços.
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Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de penhora das quotas-partes de capital do executado junto a cooperativa. Insurgência do exequente. 1. Impenhorabilidade das quotas de cooperativa de crédito. Não configuração. Acolhida a insurgência, pois se trata de cooperativa agroindustrial singular, regida pela Lei 5.764/1971, não alcançada pela restrição do Lei Complementar 130/2009, art. 10, § 1º. 2. Preclusão consumativa. Acolhida, pois a penhorabilidade já fora reconhecida em agravo anterior, sem alteração fática superveniente. Recurso provido.
Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA E LIMITE DE VAGAS EM PROCESSO SELETIVO PROMOVIDO PELA UNIMED. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. RECURSO REJEITADO.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO (SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP). RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL (R$ 191.711,55). INCIDÊNCIA EXPRESSA E COGENTE Da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 13 (ACRESCENTADO PELA LEI 14.112/2020) C/C LEI 5.764/1971, art. 79 E LEI COMPLEMENTAR 130/2009. QUALIFICAÇÃO DE ATO COOPERATIVO TÍPICO PRATICADO ENTRE A SOCIEDADE COOPERATIVA E AS DEVEDORAS ASSOCIADAS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO E DO ATO COOPERATIVO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IRRELEVÂNCIA DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE MERCADO OU ENCARGOS OPERACIONAIS. MEIOS DE RECOMPOSIÇÃO E PRESERVAÇÃO DO FUNDO MÚTUO COMUM DE PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS QUE NÃO CONFIGURAM OPERAÇÃO MERCANTIL ESPECULATIVA. RISCO DE PREJUÍZO RECAIR SOBRE O UNIVERSO DOS DEMAIS COOPERADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE DO TEMA 1.076 DO STJ AOS INCIDENTES REGIDOS PELA LEI 11.101/2005. INCIDENTE INTEGRATIVO DO QUADRO GERAL DESPROVIDO DE CONDENAÇÃO DIRETA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, art. 85, § 8º). FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 5.000,00 COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
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