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Lei nº 8.069/1990 art. 147

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Doc. 103.1674.7372.4500

51 - STJ. Competência. Menor. Ação de guarda. Prevalência do interesse do menor. Criança com doença rara. Existência de um centro de referência na cidade em que reside com o pai. Julgamento na Comarca do seu domicílio que melhor atende as suas necessidades. ECA, art. 147, I.

«... Dessume-se do percuciente estudo psicossocial que as necessidades da menor estão sendo adeqüadamente atendidas no Rio de Janeiro, local em que reside com o pai, salientando-se que permanece hígido o direito do pai da menor de tê-la sob sua guarda. Por outro lado, a criança é portadora de sérios problemas de saúde, já sofreu muito com duas alterações de guarda e muito com a perda prematura da mãe. Dessa forma, os interesses da menor, os quais devem ser resguardados acima de tudo... ()

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Doc. 103.1674.7372.4600

52 - STJ. Competência. Menor. Ação de guarda. Prevalência do interesse do menor. Pedido feito pela avó que reside em Aracajú e que nunca teve a guarda da neta, sequer de fato. Menor que reside atualmente com o pai no Rio de Janeiro. Julgamento no foro onde este reside. ECA, art. 147, I.

«... Note-se que a ação de guarda da menor foi ajuizada pela avó materna em Aracajú/SE, na época em que o pai residia com a menor em Salvador/BA. De acordo com o estatuído no ECA, art. 147, inc. I, o juízo da comarca de Salvador/BA era então competente para processar e julgar a ação de guarda da menor. No entanto, atualmente nem as partes e nem a menor residem em Salvador. Outro elemento que deve ser considerado para se decidir o presente Conflito é o fato de que a avó materna da me... ()

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Doc. 103.1674.7369.5000

53 - STJ. Competência. Guarda de menor. Julgamento no foro do domicílio de quem detenha regularmente a sua guarda. Princípio da prevalência do interesse do menor sobre qualquer outro bem ou interesse tutelado. Possibilidade de declarar-se competente outro Juízo que não o suscitante e o suscitado. Precedentes do STJ. Competência da Comarca onde reside a menor em companhia da mãe. ECA, art. 147, I.

«Consoante o ECA, art. 147, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é do foro do domicílio dos seus pais ou responsáveis. Segundo princípio norteador do «Direito do Menor», que, aliás, estava até mesmo inserido no anterior Código do Menor, em seu art. 5º, «a proteção aos interesses do menor sobrelevará qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado». Em outras palavras, seguindo recomendação internacional a partir de Oxford, em 1974, o juiz deve obs... ()

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Doc. 103.1674.7367.4300

54 - STJ. Competência. Menor. Procedimento verificatório. Agressão sofrida pelos menores. Instauração perante a Vara da Infância e da Juventude de São Paulo. Posterior mudança de domicílio dos menores e da mãe. Princípio da «perpetuatio jurisditionis». Hipótese que preserva o interesse dos menores. Julgamento pelo juízo paulista. ECA, art. 147. CPC/1973, art. 87.

«Esclarecendo o próprio Juiz suscitante que vários atos foram praticados na Vara da Infância e da Juventude, em São Paulo, por equipe multidisciplinar a serviço do Juízo, no sentido de apurar as agressões sofridas pelos menores e sua mãe e auxiliá-los na recuperação do conseqüente trauma emocional, a alteração da competência em razão da mudança de domicílio dos menores, além de contrariar o princípio processual da perpetuatio jurisditionis, não lhes traria benefícios, quan... ()

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Doc. 103.1674.7348.2000

55 - STJ. Competência. Família. Guarda de menor. Prevalência dos interesses do menor. Precedentes do STJ. ECA, art. 147. CPC/1973, art. 94.

«No caso dos autos, os interesses da menor serão verificados com mais afinco no foro em que a mesma está residindo, no Juízo suscitado, tendo em vista já ter sido deferido pelo mesmo a guarda provisória em favor da requerente, sua tia, que acolheu a menor e tomou as providências necessárias para o seu sustento. Ademais, a requerida, mãe da menor, já não detinha a guarda legal da mesma, mas, apenas, de fato, porque na separação judicial foi deferida a guarda ao seu genitor.»

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Doc. 103.1674.7339.1700

56 - STJ. Competência. Menor. Adoção. Domicílio de quem já detém a guarda. Precedentes do STJ. ECA, art. 147.

«Consoante o ECA, art. 147 (Lei 8.069/90) , a competência para dirimir as questões referentes ao menor é do foro do domicílio dos seus pais ou responsável ou do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Estando a menor sob guarda regularmente exercida há muitos anos, as pessoas que a detenham hão de ser consideradas como seus «responsáveis», sendo o foro de seu domicílio o competente para o feito.»

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Doc. 103.1674.7311.7600

57 - STJ. Família. Competência. Menor. Adoção. Vara da infância e da juventude. Procedimento verificatório. Competência do foro do local do abandono da criança, pelas peculiaridades da espécie. ECA, art. 147, I e II.

«A definição da competência para processar feitos que tramitam perante os juízos da infância e da juventude, entre os quais os pertinentes a adoção de menores, deve levar em conta os aspectos particulares da causa, tendo-se em mente, em primeiro lugar e sempre, os interesses do menor. Competência, ante às peculiaridades da espécie, do foro do local onde nascida a criança.»

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Doc. 103.2110.5053.6100

58 - STJ. Família. Competência. Menor. Adoção. Vara da infância e da juventude. Procedimento verificatório. Competência do foro do local do abandono da criança, pelas peculiaridades da espécie. ECA, art. 147, I e II.

«A definição da competência para processar feitos que tramitam perante os juízos da infância e da juventude, entre os quais os pertinentes a adoção de menores, deve levar em conta os aspectos particulares da causa, tendo-se em mente, em primeiro lugar e sempre, os interesses do menor. Competência, ante às peculiaridades da espécie, do foro do local onde nascida a criança.»

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Doc. 103.1674.7195.0100

59 - STJ. Menor. Competência do foro do domicílio e quem detenha regularmente a sua guarda. Atenção ao princípio que estabelece a prevalência do interesse do menor sobre qualquer outro bem ou interesse tutelado.

«I - Consoante do Lei 8.069/1990, art. 147 (ECA), a competência para dirimir as questões referentes ao menor é do foro do domicílio dos seus pais ou responsáveis. II - Estando o menor sob guarda regularmente exercida, a pessoa que a detenha há de ser considerada como seu «responsável».

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