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Decreto lei nº 1.001/1969 art. 47

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Doc. 202.4844.3006.1000

1 - STM. Crime militar. Apelação. Delito de recusa de obediência. Interrogatório do acusado. Constitucionalidade. Resposta à agressão. Tese não comprovada. Sursis. Não aplicação de regra inibidora. Concessão. CPM, art. 163.

«Ainda que em si e por si isoladamente se possa conceituar o interrogatório do Acusado ao fim da instrução criminal como mais favorável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, a regra do Código de Processo Penal Militar que a disciplina de forma diversa não se encontra em contradição com qualquer garantia processual prevista na Carta Magna ou em qualquer Pacto ou Acordo em que o Brasil figure como signatário. Hipótese ocorrida antes do julgamento do Habeas Corpus 127.900... ()

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Doc. 195.2474.2000.1900

2 - STM. Apelação. Violência contra superior. Agressão. Oposição a ordem de sentinela. CPM, art. 164.

«1) Militar que agride, com um tapa, superior que lhe dirigia palavras de baixo calão, não comete o crime de violência previsto no CPM, art. 157. A qualidade de superior deixa de ser elemento constitutivo do crime, quando a ação do inferior é praticada em repulsa a agressão. Inteligência do CPM, art. 47, II. A agressão referida compreende a física e a moral. Nesse caso, o inferior foi ofendido moralmente pelo superior. 2) Militar que atravessa cancela, em motocicleta em alta veloci... ()

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Doc. 195.2474.2000.2600

3 - STM. Violência contra inferior. CPM, art. 175.

«- A honra, como bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, pode ser objeto de legítima defesa, quando presentes os requisitos que legitimam a sua admissão. - Inexistência de justa causa para a ação penal por ter sido a ação do denunciado praticada em repulsa a uma agressão (CPM, art. 47, II). - Decisão unânime.»

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Doc. 195.2453.1000.3900

4 - STM. Lesão corporal leve. Violência contra militar de serviço. CPM, art. 158.

«Para que a violência contra militar de serviço esteja perfeitamente adequada ao disposto especificamente no CPM, art. 158 como violência contra oficial de dia é imprescindível saber se o ofendido no momento em que o fato se consumou se encontrava efetivamente naquela condição. Os autos revelam que na manhã do dia 04/11/1999 o oficial ofendido chegou atrasado para passagem do serviço. O acusado, que estava escalado de permanência, assumiu a frente dos trabalhos e iniciou a distribu... ()

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