4 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação definitiva pelo crime de latrocínio tentado. Sentença que indeferiu o pedido de produção antecipada de provas, para posterior ajuizamento de terceira ação de revisão criminal. Recurso que persegue o deferimento da produção das provas requeridas, consistentes na nova oitiva do corréu Rafael Nunes de Assis, que apresentou declaração extrajudicial em favor do Apelante, na requisição à Central de Monitoramento Eletrônico da localização do Apelante no dia dos fatos e na perícia de filmagem dos autores do crime. Hipótese que se resolve em desfavor do Recorrente. Orientação jurisprudencial que, à vista da necessidade de se produzir prova pré-constituída para subsidiar futura revisão criminal, tem admitido tanto a justificação criminal, quanto a ação de produção antecipada de provas, certo de que ambas exibem feição cautelar e a utilização de uma pela outra estaria salvaguardada pelo princípio da fungibilidade. Jurisprudência do STJ que, todavia, adverte que «a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova para subsidiar eventual revisão criminal, não podendo ser utilizada para reabrir a instrução criminal ou reinquirir testemunhas já ouvidas". Preceito do, III do CPP, art. 621, exigindo que o pedido revisional deve estar restrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, excluindo-se aquelas catalogadas como formalmente nova (STJ). Espécie dos autos na qual o relato do corréu Rafael, refutando a participação do Apelante no latrocínio, já era conhecido de todos, desde o seu interrogatório no proc. 0502883-64.2014.8.19.0001, não havendo falar-se em prova inédita. Corréu que ainda ostenta a condição de filho do Apelante e, por este motivo, não presta o compromisso de dizer a verdade, fato este que, ensejando falta de isenção e imparcialidade, contém elemento que não assegura a sua confiabilidade. Demais provas (produção de pericial nas filmagens em que aparecem os autores do crime e de requisição de documento que comprove a localização do Apelante no dia dos fatos) que poderiam e deveriam ter sido produzidas no momento procedimental adequado e no âmbito do devido processo legal de conhecimento, as quais, agora, se acham repelidas pela máxima preclusão da coisa julgada (CPC, art. 508, ex vi do CPP, art. 3º). Alegações defensivas que não se mostram suficientes para justificar o revolvimento do caso já passado em julgado definitivamente, ainda mais considerando que a condenação se baseou em elementos probatórios seguros, sobretudo o reconhecimento pessoal positivo pelas três vítimas em juízo. Recurso defensivo a que se nega provimento.
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