375 - TJRJ. Apelação. Tribunal do Júri. arts. 121, §2º, I, IV e VI, c/c §2º-A, II, n/f do 14, II; ambos do CP; e 244- B da Lei 8.069/90, todos n/f do 69 do Estatuto Penal. Recursos ministerial e defensivo. A absolvição adotada pelo Conselho de Sentença, em relação aos dois delitos de injúria qualificada, encontra-se validada no conjunto probatório. Da leitura atenta dos autos exsurgem duas versões dos fatos quanto ao delito de injúria. A primeira, demonstrada pelo Ministério Público, com base nos depoimentos da testemunha presencial e da vítima e, de outro lado, a outra versão, exibida pela Defesa baseada na negativa quanto à autoria. O júri acatou a segunda versão absolutória, imperando o princípio da convicção íntima dos jurados, que excepciona a regra do princípio da fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88). Nos termos da jurisprudência do STJ, a confissão qualificada, que é a hipótese dos autos, configura a atenuante prevista no CP, art. 65, III, d. Em relação à fixação da pena-base, verifica-se que a culpabilidade mostrou-se acentuada e as consequências do delito foram graves. Como não bastasse, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico, desde que prevista no CP, art. 61. Entretanto, o acusado possui duas condenações transitadas em julgado muito longevas, as quais, conforme a teoria do esquecimento agasalhada pelo E. STJ, inibe a sua utilização para configuração de maus antecedentes. Precedentes desta Colenda Câmara. Não merece reparo a adoção da fração de 1/3, por força da tentativa, visto que o iter criminis chegou muito próximo à consumação, visto que a vítima foi atingida por um disparo de arma de fogo na sua face, logo abaixo de seu olho direito, sendo que o projétil ainda está alojado na região posterior da faringe. Por fim, quanto ao crime de corrupção de menores, afastado os maus antecedentes, fixa-se a pena no mínimo legal, na medida em que a prática delitiva não extrapolou o tipo penal. Desprovimento do recurso ministerial e parcial provimento ao apelo defensivo.
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