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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: insalubridade clinica

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Doc. 996.1515.2831.6714

51 - TST. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. ANÁLISE EM CONJUNTO. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - MATÉRIA PRECLUSA. O Tribunal Regional deixou expresso que as reclamadas não recorreram da sentença no tocante à rejeição da preliminar de incompetência absoluta. Consignou que as partes reclamadas não interpuseram recurso ordinário em relação ao tema, sendo a questão lançada apenas em sede de embargos de declaração. Assim, deixando as reclamadas de se insurgirem quanto a tal aspecto em momento oportuno, não há que se cogitar em desacerto da decisão regional, em virtude da ocorrência de preclusão temporal do direito. Recurso de revista não conhecido . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no CPC, art. 249, § 2º de 1973 (atual CPC/2015, art. 282, § 2º), e ante a necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, deixo de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por vislumbrar decisão de mérito favorável às recorrentes, em relação à matéria em que alegam que o TRT de origem não se manifestou a contento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ISONOMIA SALARIAL - EMPREGADO CELETISTA E SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE. A reclamante, empregada da Fundação da Universidade Federal do Paraná - FUNPAR, pleiteou o recebimento de diferenças salariais em relação aos servidores públicos do Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Paraná - UFPR, pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Pública Direta, e regidos pelo regime estatutário. O Tribunal Regional entendeu que a diversidade de regime jurídico não obsta o reconhecimento do direito à isonomia salarial. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando, com base no CF/88, art. 37, XIII, no sentido de que não se pode reconhecer a igualdade salarial entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário), conforme evidenciado no presente caso, nos exatos termos do quanto disposto na Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1 do TST, que dispõe: « O CF/88, art. 37, XIII, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no CLT, art. 461 quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT .». Portanto, esta Corte já firmou o entendimento de que a diferença de regimes jurídicos entre empregados celetistas e servidores públicos estatutários não autoriza a isonomia salarial pretendida. Precedentes . Configurada a violação da CF/88, art. 37, XIII. Afastada a isonomia salarial, fica prejudicado o exame dos temas remanescentes « base de cálculo do adicional de insalubridade « e « responsabilidade solidária «. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 515.1501.0556.6296

52 - TJSP. REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO SENTENÇA ILÍQUIDA -

Súmula 490/STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - Empregados Públicos vinculados ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Preliminar afastada - Observância do entendimento consagrado no Tema 1.143 do C. STF: «A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Manutenção - Ofensa ao disp... ()

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Doc. 691.8644.7530.8884

53 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALURIDADE. TRABALHO EM CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do ônus provatório, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a prova testemunhal confirmou o contato habitual do reclamante com formol. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «a condição do Autor, alcoólico crônico, ressai incontroversa dos documentos por ele apresentados aos autos, consoante laudo médico pericial (...), que concluiu que o Reclamante é dependente químico grave, de álcool e outras substâncias ilícitas e encontra-se incapacitado para o trabalho «. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 443/TST, no sentido de que «presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". Da mesma forma, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o alcoolismo, por si só, configura doença crônica estigmatizante a atrair a aplicação do mencionado verbete. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. 343.6180.5658.7763

54 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO CLT, art. 896. I. A parte reclamante alega que foi comprovado que o recorrente não usufruía do intervalo intrajornada. II. Entretanto, o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte autora não indicou nenhum dos pressupostos de cabimento previstos no CLT, art. 896. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. A parte reclamante alega que a pretensão reparatória surge com a ciência inequívoca da lesão. II. A parte autora não tem interesse recursal na matéria, uma vez que o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a prescrição trienal pretendida pela parte reclamada, aplicando o prazo previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, exatamente como pretende a ora recorrente. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE FALTA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS ALÉM DA 44ª SEMANAL. I. A parte reclamante alega que, ao considerar a jornada apontada em cartões de ponto apócrifos, o v. acórdão recorrido violou o CF/88, art. 7º, XIII. II. O v. acórdão regional registra que os apontamentos colacionados não contem a assinatura do autor e a única testemunha ouvida nos autos, a rogo do reclamante, narrou a jornada de trabalho condizente com os horários anotados nos controles de ponto. III. Não há ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII, que assegura a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção, uma vez que no presente caso a matéria foi resolvida com fundamento na prova produzida, notadamente o depoimento da testemunha do reclamante que confirmou os horários contidos nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, sem prova pelo autor de jornada excedente das quarenta e quatro horas semanais. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ADICIONAL INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. I. A parte reclamante alega o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário contratual. Aponta violação da CF/88, art. 7º, XXVIII. II. Não há uma vez que o v. acórdão recorrido reconheceu e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio nos períodos em que exposto o autor a agente nocivo. III. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade com fundamento nas decisões proferidas pelo e. STF em face da Súmula vinculante 4 daquela Excelsa Corte. IV. Neste aspecto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que até que nova lei seja editada disciplinando a matéria, ou quando houver ajuste fixando base de cálculo mais benéfica, o salário mínimo permanecerá como base de calculado adicional de insalubridade. Incidência do óbice da Súmula 333 e do § 7º do CLT, art. 896. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. I. A parte reclamante alega que, pelo principio da primazia da realidade, mesmo havendo negociação coletiva, não pode haver cláusula que implique supressão ou limitação de direitos individuais dos trabalhadores em relação aos quais não é conferido ao sindicato o direito de disponibilidade. II. O v. acórdão recorrido registra que há norma coletiva ajustando o pagamento de 40 minutos diários a título de percurso. O Tribunal Regional entendeu que o pagamento feito pela reclamada tem respaldo nos acordos e convenções coletivos, os quais devem ser privilegiados e respeitados como vontade das partes. Concluiu, assim, que a pré-fíxação de horas in itinere é plenamente válida, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e reformou a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere e seus reflexos. III. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). IV. Considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. V. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF assentou expressamente que a questão concernente às horas in itinere constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, não há falar em violação do CLT, art. 58, § 2º, visto que o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. I. A parte reclamante alega que a prova produzida, sobretudo a pericial, atesta que o trabalho exercido pelo autor na reclamada contribuiu para o agravamento das enfermidades de natureza degenerativa e, assim, faz jus à indenização por dano material, pensão mensal vitalícia, e à indenização por dano moral, levando em conta a intensidade do dano experimentado, as condições econômicas da lesante, a situação do reclamante e o princípio da razoabilidade. II. O v. acórdão recorrido registra que o histórico da moléstia do reclamante informa lombalgia, cervicobraquialgia e espondilodiscoartrose acentuada ao nível de L5S1 com estenose do canal vertebral e foraminal neste nível; o histórico da moléstia demonstra que desde muito cedo, aos 14 anos, o autor já laborava na lavoura e também atesta que, dos 18 aos 19 anos, foi limpador de ônibus e, daí em diante, foi pedreiro; o reclamante foi contratado pela reclamada em 13/03/2006 como trabalhador rural exercendo atividades de carpir as plantações de cana; em 01/03/2007 passou a exercer a função de « Auxiliar de Tratos Culturais «, se ativando em carga e descarga de implementos agrícolas (sacas de 50 Kg); há documentos que atestam o afastamento do autor pelo INSS de 23/03/2007 a 23/10/2007 e de 22/08/2008 a 31/12/2008; e o perito, após a analisar a história clínica ocupacional do autor, os atestados e relatórios médicos, e o exame físico feito no momento da perícia, conclui que « a patologia apresentada pelo reclamante em sua coluna vertebral é de natureza degenerativa « e, considerando o parágrafo 2º, II da Lei 8.213/91, art. 20, «em caso excepcional, constatando-se que a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, esta deve ser considerada como acidente de trabalho. Sendo assim, conclui-se que as atividades do reclamante junto à reclamada atuaram como concausa no agravamento de sua enfermidade «. III. O Tribunal Regional entendeu que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos; as moléstias que acometem o reclamante são de natureza multicausal e degenerativas, conforme ressaltou o perito; a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente é considerada acidente de trabalho, não sendo assim consideradas aquelas classificadas como degenerativas, tal como a hipótese destes autos; a concausa denunciada pelo perito, por si só, é insuficiente para caracterizar a responsabilidade do empregador, já que « não restou comprovado que as moléstias que acometem o autor tenham se originado por conta das atividades desenvolvidas junto à ré «; e, considerando a vida profissional do reclamante, com atividades quase sempre pesadas, e o tempo de labor na reclamada para que ocorresse seu primeiro afastamento - início das atividades de carga e descarga das sacas em 01/03/2007 e afastamento em 23/03/2007, aproximadamente 20 dias, não é crível que o trabalho realizado nas dependências da ré tenha atuado como concausa para o agravamento das doenças. Concluiu que o tempo exíguo que o autor desempenhou a função de carga e descarga das sacas afasta a culpa da reclamada, ainda que por concorrência, não se sustentando o nexo causal apontado na sentença; não há como estabelecer um nexo causal entre as doenças e as atividades exercidas pelo obreiro, ainda mais se considerado todas as outras atividades já desenvolvidas pelo reclamante durante toda a sua vida profissional; e, por qualquer ângulo que se avalie a questão, deve ser excluída a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. IV. Observadas exclusivamente as premissas registradas no v. acórdão regional, não subsiste a decisão recorrida. Conforme anotado no v. acórdão regional, o reclamante foi contratado em 13/03/2006 como trabalhador rural exercendo atividades de carpir as plantações de cana e, em 01/03/2007 passou a exercer a função de « Auxiliar de Tratos Culturais «, se ativando em carga e descarga de implementos agrícolas (sacas de 50 Kg), situação que perduraram ao menos até o fim do contrato de trabalho, em 02/07/2009. Assim, de 13/03/2006 até 28/02/2007 o reclamante exerceu a atividade de carpir lavoura e de 01/03/2007 a 02/07/2009 a atividade de carga e descarga de implementos agrícolas. V. Em resumo, as moléstias do demandante referem-se a lesões na coluna, desde a lombar até a cervical; foi reconhecida doença degenerativa, que pode ter sido, e provavelmente foi, agravada pela vida profissional pregressa do reclamante (lavoura, varredor de ônibus e pedreiro); na conclusão do perito, de que « as atividades na reclamada « contribuíram para o agravamento da doença, o Tribunal Regional não distinguiu se o agravamento da doença teve implicação de ambas (carpir e carga/descarga), ou somente a última, embora apenas esta tenha sido considerada pelo v. acórdão recorrido para afastar a concausa; e, ao ser contratado na reclamada o autor exerceu as atividades de carpir durante um ano aproximadamente e depois a de carga e descarga (sacas de 50kg) por pelo menos aproximadamente mais dois anos, ambas atividades as quais obviamente exigem esforço da coluna vertebral. Desse modo, não há falar em necessidade de comprovação de que as atividades na reclamada deram origem à doença, pois a doença é reconhecidamente degenerativa; a moléstia se refere a lesões na coluna, desde a lombar até a cervical; as atividades realizadas pelo reclamante na empresa (carpir e carga/descarga) exigiam esforço da coluna vertebral; a concausa não requer que as atividades deem origem à doença, mas apenas que contribuam para o seu agravamento; o laudo pericial foi produzido após o ajuizamento da presente ação; e a sua conclusão é a de que as atividades indistintamente exercidas na reclamada contribuíram para o agravamento da doença, o que deve ser observado em relação a todo o período do contrato de trabalho. VI. Também não há falar em tempo exíguo para que tais atividades dessem origem à moléstia, considerando que no exercício das atividades para a ré o autor laborou por aproximadamente dois anos efetivos, descontados os quase 11 meses de dois afastamentos previdenciários, o primeiro após aproximadamente um ano de trabalho e o segundo aproximadamente dez meses do retorno do primeiro, tendo continuado suas atividades após o retorno do segundo afastamento até a dispensa. Se a doença é degenerativa e o trabalho atuou com o seu agravamento conforme prova pericial, o pouco tempo de serviço na reclamada deverá ser observado para efeito da mensuração da reparação e não para afastar a responsabilidade comprovada da empresa. Neste contexto, resta configurada a violação da Lei, art. 21, I 8.213/91, segundo o qual « equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação «. VII. Deve, portanto, ser restabelecida a sentença que reconheceu a responsabilidade do empregador pelo agravamento das moléstias que acometem o autor. E por não ter o Tribunal Regional apreciado os temas dos recursos ordinários das partes relativos ao pedido de indenização por danos moral e materiais, devem os autos retornar à Corte a quo a fim de que prossiga na análise e julgamento das matérias e questões correspondentes não analisadas naqueles recursos. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 518.7792.9242.6690

55 - TST. RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. 1.1.

O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 - leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral -, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que « as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal... ()

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Doc. 235.3691.8856.2257

56 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Pretensão do autor de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, com a implementação do benefício, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a data da concessão da medida, bem como pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento, em síntese, que exerce desde 1997 a função de técnico de laboratório e patologia clínica, trabalhando de forma habitual e permanente em condições insalubres e exposto a agentes prejudiciais à... ()

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Doc. 283.0792.1553.4996

57 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA CRÔNICA E ARTROPATIA DEGENERATIVA ACROMIOCLAVICULAR NO OMBRO ESQUERDO . LAUDO PERICIAL . NEXO CAUSAL E CONCAUSAL COMPROVADOS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.

Hipótese em que o TRT manteve a condenação da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de causalidade e concausalidade entre as doenças (lombalgia crônica e artropatia degenerativa acromioclavicular no ombro esquerdo) do autor e o trabalho exercido na Reclamada. Registrou que não foram apresentados os exames periódicos do trabalhador, o PPRA, o PCMSO, o laudo do corpo de bombeiros, bem como não foram aprese... ()

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Doc. 517.6730.8655.3680

58 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

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Doc. 624.8295.8393.6365

59 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Na hipótese, extrai-se que o e. TRT foi explícito ao consignar os motivos pelos quais afastou a tese de culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio ocorrido, bem como concluiu pela responsabilidade da reclamada, nos termos dos art... ()

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Doc. 896.7310.0857.2202

60 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM VEÍCULO PRÓPRIO. HORAS IN ITINERE - DESLOCAMENTOS DO EMPREGADO PARA IR AO TRABALHO E VOLTAR PARA CASA COM VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS - CONFIGURAÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - VALOR ARBITRADO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. I .

A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. O CPC/2015, art. 1.021, § 1º, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, este Tribunal Superior reconhece a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas... ()

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